ACORDO Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991)
Prezados clientes e amigos,
Conforme noticiado nos principais veículos de comunicação, foi lançada plataforma online para adesão ao acordo que visa restituir as perdas da poupança ocorridas nas épocas dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991).
Vale lembrar que os ressarcimentos são para os poupadores que ingressaram na justiça dentro dos prazos legais. A adesão ao acordo é voluntária, sendo facultado a quem optar por não fazê-lo seguir com as ações judiciais.
As instituições financeiras que o aderiram são: Itaú-Unibanco, Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Safra, Banco Regional de Brasília (BRB), Banco da Amazônia, Banco do Estado de Sergipe – Banese, Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, BANCO DO Estado do Pará – Banpará, Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo – CCB Brasil, Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Banco Citibank.
Portanto, caso a ação tenha sido movida contra outra Instituição, não há como fazer a adesão.
Tomem muito cuidado com golpes, intermediários e falsos advogados. Nunca forneçam dados a desconhecidos, não assinem procurações e/ou autorizações, e não façam pagamentos antecipados. Pedidos neste sentido certamente configuram tentativa de golpe.
Também por esta razão, orientamos aos nossos clientes, amigos e demais poupadores que tiverem interesse no acordo a não fazerem pessoalmente o cadastro no site. É essencial que procurem seu advogado, a quem cabe tomar esta providência.
Até mesmo porque há uma série de requisitos a serem cumpridos, sendo que qualquer erro pode gerar prejuízos, inclusive com relação aos valores a serem recebidos.
Não obstante, é preciso avaliar se o acordo realmente é vantajoso, já que o índice de correção monetária por ele estabelecido é único para cada plano econômico (Bresser: 0,04277; Verão: 4,09818; Collor II: 0,0014).
Cada um desses índices acarreta num valor inferior do que aquele apurado de acordo com a forma de atualização determinada nas ações judiciais (que geralmente estabelece correção monetária pela Tabela Depre do TJSP + juros contratuais capitalizados + juros de mora).
Além disso, se o valor apurado pelos índices previstos no acordo for superior a R$ 5.000,00, ainda tem um % de desconto escalonado, conforme a seguir: (1) de 8%, entre R$ 5.000,01 até 10.000,00; (2) de 14%, entre R$ 10.000,01 até 20.000,00 e (3) de 19%, acima de R$ 20.000,00.
Além do desconto do valor relativo aos honorários contratuais estipulados com o advogado contratado.
Importante frisar que o acordo não contemplou as perdas do Plano Collor 1 (perdas ocorridas em Maio e Junho de 1990). Portanto, quem cumulou este pedido com outro numa mesma ação, e quiser aderir ao acordo, terá que abrir mão destes expurgos.
Por fim, ainda é preciso levar em consideração a data inicial em que os pedidos de habilitação serão processados. Isto foi dividido em lotes, sendo que eventuais pagamentos obedecerão as seguintes dadas:
LOTE | DATA | CONDIÇÃO |
1º | 22/05/2018 | Nascidos até 1928 |
2º | 21/06/2018 | Nascidos entre 1929 e 1933 |
3º | 21/07/2018 | Nascidos entre 1934 e 1938 |
4º | 20/08/2018 | Nascidos entre 1939 e 1943 |
5º | 19/09/2018 | Nascidos entre 1944 e 1948 |
6º | 19/10/2018 | Nascidos entre 1949 e 1953 |
7º | 18/11/2018 | Nascidos entre 1954 e 1958 |
8º | 18/12/2018 | Nascidos entre 1959 e 1963 |
9º | 17/01/2019 | Nascidos a partir de 1964 |
10º | 16/02/2019 | Sucessores ou Inventariantes de Poupadores já falecidos |
11º | 18/03/2019 | Poupadores que tenham ingressado em juízo entre 01/01/2016 e 31/12/2016 |
Ficamos à disposição para qualquer necessidade, ou esclarecimento adicional.
Atenciosamente,