Boletim Informativo – 18 de maio de 2020
IMPACTOS DA COVID-19
DIREITOS E DEVERES DOS MORADORES, PROPRIETÁRIOS E SÍNDICOS EM TEMPO DE PANDEMIA.
Elaborado por: Barbara A. de Jesus
barbara@palazzi.com.br
A legislação vigente prevê, no âmbito da função social da posse e da propriedade, a proteção da convivência coletiva. No entanto, a relação entre o direito de propriedade e as regras de convivência nos condomínios residenciais nem sempre é tranquila.
Em tempos de pandemia a situação tem se agravado e tornado necessária a adoção de medidas judiciais, como por exemplo a decisão proferida pela Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que concedeu tutela de urgência a fim de permitir a entrada de uma babá e uma empregada doméstica em um condomínio.
No caso em tela, o síndico encaminhou aos moradores do Condomínio comunicado, emitido unicamente pelo síndico, estabelecendo restrições para controle de disseminação do Coronavírus – COVID 19, dentre as quais, proibindo a entrada de empregados domésticos, babás e cuidadores nas unidades autônomas.
Os autores alegaram que tentaram resolver o problema administrativamente, expondo a necessidade de tais serviços, por possuírem dois filhos menores que precisam de cuidados, visto que diante da natureza de sua atividade laborativa não têm como trabalhar remotamente.
Em que pese as orientações e normas emitidas pelo governo Federal, Estadual e Municipal no sentido de coibir a propagação da doença, asseverasse que estas não possuem vedação na prestação de serviços de empregadas domésticas, babás e cuidadores, ficando por tanto a cargo de seus empregadores deliberarem sobre o tema.
Realmente se trata de situação delicada, que de um lado versa sobre a necessidade de preservar a saúde da coletividade e o imprescindível respeito ao princípio constitucional da propriedade, de sorte que uma decisão sumária na proibição de acesso a unidades autônomas, ultrapassa os limites constitucionais dos moradores e proprietários, bem como das atribuições de competência do síndico a teor do disposto no art. 1348 do Código Civil – limitando-se a atuação do síndico a prevenção em áreas comuns e orientação quanto as demais questões condominiais, restando incabível regulamentar sobre acesso por moradores, prestadores de serviços e funcionários do lar quando autorizados pelo proprietário da unidade, salvo em hipótese extrema.
Nestas questões deve sempre predominar o bom senso, ponderando-se a necessidade de atender as determinações e orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS, com o uso de álcool em gel e de tomadas de outros cuidados preventivos quando da circulação destes funcionários nas áreas comuns permitidas e dentro da residência.
A epidemia tem gerado conflitos diários com bastante dinamismo na atuação do judiciário e dos advogados, podendo, no entanto, tudo ser resolvido com bom senso.
Os nossos profissionais permanecem acompanhando os impactos do COVID-19, e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas neste momento de pandemia.
Cordialmente.
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