Diante do decreto de Estado de Calamidade Pública e imposição de quarentenas, a fim de conter o avanço da pandemia COVID-19, foram editadas normas que restringem o livre exercício de atividades econômicas, não essenciais, e a circulação de pessoas, gerando reflexo devastador no comércio, produção, distribuição de bens e mercadorias e prestação de serviços.
Assim, visando proteger o bem maior da vida e o direito a saúde, foram adotadas medidas extremamente restritivas à coletividade, gerando danos reflexos decorrentes da supressão de direitos e garantias de igual relevância como o livre exercício da atividade econômica.
No atual cenário, mostra-se demasiadamente difícil às empresas manterem-se em dia com suas obrigações tributaria, principais e acessórias, diante da paralisação ou redução a níveis mínimos das suas atividades, comprometendo demasiadamente sua capacidade econômica e contributiva.
Atualmente, os empresários são forçados a decidir se utilizam seus parcos recursos na continuidade dos negócios ou se recolhem em dia seus tributos, incluindo, acordos de parcelamento de débitos tributários, tendo em vista que os tributos continuam devidos, bem como encargos legais no caso de atraso e inadimplência.
Apesar da suspensão de cobranças extrajudiciais e protestos da Dívida Ativa pela Fazenda Nacional e por alguns Estados e Municípios, no caso de inadimplência ou omissão /ausência de declaração, o contribuinte, apesar do Estado de Pandemia, pode ser inscrito em dívida ativa, bem como está sujeito às penalidades decorrente da prático de delitos previstos na lei 8.137/90, que prevê os crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo.
E nesse contexto, a despeito da inexistência de lei de caráter geral que suspenda a exigibilidade de tributos incidentes sobre as atividades econômicas em razão de crise sanitária, certo é que, o decreto de Estado de Calamidade Pública permite a adoção de providências pelos Entes Públicos, a fim de preservar valores sociais, com primazia na vida humana, mas dos quais a economia é indissociável, como o livre exercício da atividade econômica e dignidade de pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático do Direito.
E atrelados a estes fundamentos, temos o Princípio da Capacidade Econômica e da Vedação do Confisco como balizes ao Poder Arrecadador.
Deve haver, assim, o sopeso entre as medidas adotadas na proteção do bem maior e os reflexos destas em relação a todos os outros direitos e garantias resguardados pela Constituição e que estão atrelados entre si.
No âmbito federal, o Poder Público está autorizado pela Portaria do Ministério da Fazenda 12/2012, com base no artigo 66, da Lei 7450 de 23/12/1985, a suspender a exigência de tributos federais em caso de Estado de Calamidade Pública, concedendo moratória aos contribuintes. Já no âmbito estadual, com base no Convênio Confaz 169/2017, poderá haver a concessão unilateral pelos Estados e DF da suspensão do ICMS ou o seu parcelamento.
A omissão ou lacuna na regulamentação de normas pelo Poder Público, ou mesmo pelo próprio legislador, a fim de permitir a suspensão ou o parcelamento de tributos em caso de Estado de Calamidade Pública decorrente de pandemia deve ser considerada inconstitucional, exigindo do Poder Judiciário, no exercício do Controle Judicial e como guardião da Constituição Federal, a supressão de tal omissão ou lacuna.
Da mesma forma, cabe ao Judiciário coibir excessos na adoção de medidas adotadas durante o o Estado de Calamidade Pública, em detrimento a outros direitos e garantias constitucionais, observado o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, através da aferição sobre a adequação e necessidade das medidas adotadas dentro do contexto social vivenciado.
O exercício do poder de polícia, uma vez não sendo possível regrar todas as hipóteses legais de sua atuação no caso concreto e o legislador conceber todos os aspectos da atuação administrativa, de acordo também com a hipótese concreta, permitem ao Judiciário, no exercício do controle judicial, e na vigência do Estado de Exceção, assegurar diretos e garantias constitucionais, em homenagem aos Princípios da Dignidade Humana, Razoabilidade e Proporcionalidade.
Não estamos falando apenas da necessidade de suspensão de tributos incidentes sobre a atividade econômica, propriamente dita, e cadeia de produção, como o IRPJ e CSLL, ou ainda, ICMS, II, IPI, etc, mas também o imposto incidente sobre a propriedade, como o IPTU, decerto que os contribuintes que exercem atividade econômica e foram solapados com o alvará de funcionamento suspenso em razão do Estado de Calamidade Pública decretado não podem exercer o direito à propriedade em sua integralidade, com a disponibilidade plena do imóvel, direito de usar, gozar e dispor de sua propriedade, respeitada sua função social, com a prerrogativa de explora-la em proveito próprio. Da mesma forma, o ITCMD devido em sucessões causa mortis e doações, diante da ausência de disponibilidade financeira momentânea, o que pode atrasar ou inviabilizar inventários e mesmo doações de caráter essencial, como material de EPI a instituições hospitalares e de cuidados a idosos etc.
Com esse desiderato, a fim de equacionar os danos causados pela pandemia Covid-19, entendemos viável a propositura de ação judicial tendo por objetivo assegurar às empresas e empresários, em geral, o direito de suspender o pagamento de seus tributos e acordos de parcelamentos tributário em andamento até o fim do Estado de Calamidade Pública e regularização das atividades econômicas, garantindo-lhes sobrevida neste período de intensa crise sanitária e econômica sem precedentes na história, cabendo a nós, como operadores do direito, lançarmos a mão de mecanismos a preservar o livre exercício da atividade econômica, e ato contínuo, a manutenção de empregos e a subsistência de famílias.
PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS possui uma equipe especializada e apta a orientar seus clientes, indicando uma forma mais segura de organizar seus tributos, considerando a característica da empresa e da sua atividade para o enfrentamento do atual cenário de calamidade pública.