Elaborado por:
Helena Soares helena@palazzi.com.br e Eveline S. Santos eveline@palazzi.com.br
A pandemia do COVID-19 atualmente assola a população mundial, e não ocorre de maneira diferente com o Brasil, que também foi atingido pelo vírus, causando a morte de muitas pessoas, e o temor de toda a população.
É certo que, além do grande impacto da pandemia na saúde, também produziu grandes reflexos na economia, vez que em razão da rápida transmissão do vírus, muitas empresas impossibilitadas de operar pela quarentena instituída pelos Governos passaram a trabalhar em “home office”. Por outro lado, o “home office” não é uma opção para muitos trabalhadores, que pelas condições atuais não estão exercendo suas atividades profissionais e por isso tiveram redução ou não estão auferindo renda.
Assim, surgem os questionamentos quanto ao pagamento dos alimentos, vez que é cediço que o desemprego, por si só, não é justificativa para deixar de pagar os alimentos, considerando que em contrapartida há o interesse do menor que necessita dos alimentos para a subsistência.
Entende-se que o não pagamento dos alimentos pode gerar consequências graves, tanto para quem recebe, quanto para quem paga, que se tornará inadimplente e continuará devendo a quantia não paga, ou paga a menor, mesmo em tempos de pandemia.
Em contrapartida, não podemos ignorar o fato de que a situação acometida à população ocasionou a redução da capacidade financeira de muitos alimentantes, que não podem exercer atividade laboral por circunstâncias alheias à sua vontade.
Sendo assim, qual seria a melhor alternativa para o impasse?
Diante deste cenário, ainda que possível a propositura de ações de cumprimento de sentença por obrigação de prestar alimentos e de ações revisionais para redução dos valores pagos a título de alimentos entendemos que a melhor opção é que haja um mútuo esforço entre o alimentante e o alimentado/ou responsável, para que juntos encontrem uma solução que atenta às necessidades do alimentado e estejam de acordo com a possibilidade do alimentante, observado – se o trinômio da possibilidade, necessidade e proporcionalidade.
Vale lembrar que em caso de alimentos fixados judicialmente, há a necessidade da homologação do acordo por intermédio de advogado que poderá auxiliar também na mediação haja vista essa ser a via mais rápida para a solução da demanda.
Os nossos profissionais permanecem acompanhando os impactos do COVID-19, e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas neste momento de pandemia.
Cordialmente.
PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS
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