Conversas em WhatsApp levadas a conhecimento público configura violação a privacidade e a intimidade e pode gerar o dever de reparação de danos e se tratam de verdadeiros contratos tácitos
O Supremo Tribunal Federal julgou recurso especial oriundo de controvérsia instaurada em AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ação originária que restou julgada procedente condenado o autor da divulgação ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), visto que este divulgou em reder sociais, e para imprensa mensagens enviadas em grupo de WhatsApp.
O autor dos prints alegou que a conversa entre as partes não tem o condão de constituir ato ilícito, mas o Tribunal em segunda instância destacou que “Se retirou as imagens do seu próprio aparelho, tinha a obrigação de manter a confidencialidade, uma vez que não possuía o consentimento dos demais, tampouco as retirou de um meio público.” e esclareceu ainda que , pouco importa o acerto ou não das opiniões lá proferidas, enfatizando, que a versa sobre a divulgação de conteúdo ao qual fora livremente comentado em grupo restrito, e que se lá estava, ao promover a divulgação, acabou por violar a privacidade dos integrantes do grupo.
Assim, interposto recurso especial a questão restou decidida pela Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao qual considerando que a Constituição da República e Código Civil asseguram e resguardam o direito a intimidade e a privacidade – cabendo destacar neste ponto que a norma é clara quando a questão de divulgação de escritos, transmissão da palavra, ou a publicação, exposição, poderão ensejar indenização, quando lhe atingirem, como no presente caso, a honra, boa fama, ou a respeitabilidade, e que assim como as ligações telefônicas estão resguardadas pelo sigilo das comunicações, a mesma proteção deve ser aplicada as conversas realizadas por meio de WhatsApp e que estas também somente podem ser acessadas por terceiros, mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial.
O referido julgado esclareceu, ainda que “(…) nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor.”
E mais, que especialmente, ante a intimidade e confiança reciproca existente entre as partes e os membros do grupo, ali se fez um “verdadeiro contrato tácito entre todos na certeza de que as conversas entabuladas no referido grupo seriam escudadas pela descrição e privacidade” e acresceu que “(…) justamente com o propósito de fortalecer a privacidade dos usuários das redes sociais, foram desenvolvidas novas técnicas, dentre as quais se destaca a criptografia. Essa tecnologia possibilita o envio de mensagens seguras, já que consiste “na cifragem de mensagens em códigos com o objetivo de evitar que elas possam ser decifradas por terceiros”’.
Em suma o direito a liberdade de informação e expressão não são absolutos, e não podem ultrapassar a esfera da boa-fé e tampouco das garantias quanto a intimidade e a privacidade vindo a lesionar direitos da personalidade, tal como a honra e a dignidade de outrem e que tal entendimento se estende as conversas tidas em ambiente “fechado” tal como grupos de WhatsApp, equiparando estes as ligações telefônicas ou como dito se tratando de verdadeiro contrato tácito entabulado entre as partes e por consequência estão arrimados no dever de sigilo e na mantença da descrição e privacidade.
Fonte: STJ – Recurso Especial nº 1903273 – PR (2020/0284879-7)