ITCMD (2)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD É O VALOR VENAL DO IPTU (IMÓVEL URBANO) E DO ITR (IMÓVEL RURAL).

De acordo com recentes julgamentos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que o valor venal a ser aplicado como base de cálculo do ITCMD é o mesmo do IPTU, E NÃO O VALOR DE MERCADO OU DE REFERÊNCIA.

A administração pública vem elegendo critérios diversos para a base de cálculo deste imposto ignorando o princípio da legalidade. No Estado de São Paulo, o Decreto nº 55.002/2009, possibilita a adoção do “valor venal de referência” do imóvel urbano para fins de base de cálculo do imposto.

Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o Código Tributário Nacional, deixam claro que a criação ou aumento de tributos somente se dá através de Lei, conforme transcritos:

CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I –Exigir ou aumentar Tributo sem lei que o estabeleça.

CTN – Código Tributário Nacional
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou redução, ressalvado o disposto nos
arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
(…)

  • 1º Equipara-se a majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torna-lo mais oneroso.

Com esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos imóveis para fins de cobrança de IPTU, seja ele imóvel urbano ou rural, e não nos moldes determinado pelo Decreto nº 55.002/2009.

Ou seja, quem pagou o ITCMD com base de cálculo sobre o valor venal de mercado tem direito a restituição dos valores pagos a maior.

Diante disso, cabe aos contribuintes buscar a incidência do ITCMD sobre os valores utilizados para fins de IPTU, de forma preventiva, ou mesmo a repetição do indébito referente aos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.

A nossa equipe tributária está à disposição para quaisquer informações sobre o tema.

ITCMD

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