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STJ decide que alteração da paternidade no registro de criança exige ação própria

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alteração da paternidade no registro civil de uma criança não pode ser realizada apenas por meio da homologação judicial de um acordo entre os envolvidos.

No julgamento divulgado em 27 de outubro de 2026, o Tribunal destacou que a filiação constitui direito personalíssimo e indisponível e, por isso, sua modificação exige procedimento judicial adequado, produção de provas e análise das circunstâncias concretas da relação familiar.

A decisão também esclarece um ponto importante: a comprovação da paternidade biológica por exame de DNA não é suficiente, isoladamente, para determinar a exclusão do pai que já consta no registro civil.

O que aconteceu no caso analisado pelo STJ?

O processo teve origem em um pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado em procedimento de jurisdição voluntária.

Os envolvidos pretendiam substituir, no registro de nascimento de uma criança, o nome do pai registral pelo nome do pai biológico.

O acordo chegou a ser homologado pela Justiça de primeiro grau.

Entretanto, após recurso apresentado pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Maranhão reformou a decisão e extinguiu o procedimento sem resolução do mérito.

Para o tribunal estadual, uma modificação dessa natureza não poderia ser realizada apenas com base no consenso das partes, sendo necessária uma ação própria com produção de provas.

A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

Por que o acordo entre os envolvidos não é suficiente?

Segundo o STJ, a filiação envolve direitos que não podem ser livremente negociados pelas partes.

O relator do caso, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, ressaltou que a filiação é um direito personalíssimo e indisponível.

Além disso, o artigo 841 do Código Civil estabelece que a transação pode envolver apenas direitos patrimoniais de caráter privado.

Por essa razão, um acordo entre o pai registral, o pai biológico e os demais envolvidos não é suficiente, por si só, para modificar o estado de filiação de uma criança.

O exame de DNA não basta para excluir o pai registral

Outro aspecto relevante da decisão está relacionado ao exame de DNA.

No recurso apresentado ao STJ, argumentou-se que a paternidade biológica estava comprovada pelo exame e que não existiria vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral.

O STJ, contudo, ressaltou que a comprovação da origem genética não conduz automaticamente à exclusão da paternidade registrada.

É necessário analisar também a relação existente entre a criança e o pai registral.

Isso ocorre porque, no Direito de Família contemporâneo, a filiação não é examinada exclusivamente sob a perspectiva biológica.

O que é a paternidade socioafetiva?

A paternidade socioafetiva decorre da relação efetivamente construída entre pai e filho, independentemente da existência de vínculo genético.

Elementos como convivência, cuidado, participação na criação, tratamento recíproco como pai e filho e reconhecimento dessa relação no ambiente familiar e social podem ser relevantes para a caracterização do vínculo socioafetivo.

Por essa razão, a descoberta ou comprovação de uma paternidade biológica não significa necessariamente que outro vínculo de filiação deva ser eliminado.

Dependendo das circunstâncias, inclusive, vínculos biológicos e socioafetivos podem coexistir.

Quando o registro de paternidade pode ser anulado?

Na decisão, o STJ lembrou seu entendimento de que a desconstituição da paternidade registral exige análise rigorosa.

Nos termos do artigo 1.604 do Código Civil, ninguém pode reivindicar estado contrário ao que consta do registro de nascimento sem comprovar erro ou falsidade.

A jurisprudência do Tribunal também considera relevante verificar se o pai registral foi induzido a erro ou coagido no momento do reconhecimento e se existe ou não relação socioafetiva entre ele e o filho.

Portanto, a simples manifestação posterior de vontade não é suficiente para desfazer a paternidade anteriormente reconhecida.

Por que é necessária uma ação judicial própria?

A ação própria permite que o Judiciário realize uma análise mais completa da situação familiar.

Nesse procedimento, podem ser produzidas provas, ouvidas as partes e analisados os vínculos efetivamente existentes.

O STJ mencionou, entre as providências que podem ser necessárias, a participação do Ministério Público, a realização de prova pericial em juízo sob contraditório e estudos psicossociais destinados a verificar eventual vínculo socioafetivo da criança com o pai registral e sua família.

Essa instrução é especialmente importante porque a decisão não afeta apenas os adultos envolvidos.

A alteração da filiação produz consequências diretas sobre os direitos da própria criança.

Paternidade biológica, registral e socioafetiva são conceitos diferentes

A decisão também demonstra a importância de distinguir três situações.

A paternidade biológica decorre da relação genética entre pai e filho.

A paternidade registral é aquela que consta oficialmente no registro civil.

Já a paternidade socioafetiva decorre da relação de parentalidade efetivamente construída ao longo da convivência.

Essas situações podem coincidir, mas isso nem sempre acontece.

Por essa razão, conflitos envolvendo filiação exigem análise individualizada das circunstâncias familiares.

Qual é o impacto da decisão?

O entendimento do STJ reforça que alterações do registro civil envolvendo paternidade de crianças não devem ser tratadas como simples questões documentais.

Mesmo havendo consenso entre os adultos e exame de DNA indicando outro pai biológico, é necessário proteger os direitos da criança e investigar a realidade familiar existente.

A alteração do estado de filiação pode produzir efeitos sobre nome, alimentos, guarda, convivência familiar, direitos sucessórios e diversos outros aspectos jurídicos.

Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente antes do ajuizamento da medida judicial adequada.

O processo julgado pelo STJ tramita em segredo de Justiça e, por essa razão, seu número não foi divulgado pelo Tribunal.

A equipe de Família e Sucessões do Palazzi e Franceschini Sociedade de Advogados acompanha a jurisprudência dos tribunais superiores e atua em questões relacionadas à filiação, paternidade, multiparentalidade, reconhecimento socioafetivo e retificação de registro civil.

Ocupação prolongada de imóvel por herdeiro não basta para usucapião, decide STJ

Morar durante muitos anos em um imóvel pertencente à família não é suficiente, por si só, para que um herdeiro adquira a propriedade por usucapião.

Esse foi o entendimento reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso envolvendo uma filha e seu marido que ocupavam havia 29 anos um imóvel integrante do acervo hereditário da mãe falecida.

Por unanimidade, o colegiado afastou o reconhecimento da usucapião extraordinária ao considerar que não ficou demonstrado um dos requisitos essenciais para a aquisição da propriedade: o exercício da posse com intenção efetiva de dono, conhecido juridicamente como animus domini.

O julgamento foi divulgado pelo STJ em 30 de setembro de 2026 e ocorreu no AREsp 2.983.084, sob relatoria do ministro Raul Araújo.

Casal ocupava imóvel da família havia 29 anos

No processo analisado pelo STJ, a filha da proprietária falecida e seu marido sustentaram que ocupavam o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica havia aproximadamente 29 anos.

O imóvel era utilizado como residência do casal e, segundo alegado no processo, também haviam sido realizadas obras no local.

Com base nessas circunstâncias, eles ajuizaram ação buscando o reconhecimento da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido e a propriedade foi reconhecida em favor do casal.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença.

Para o tribunal estadual, a permanência no imóvel decorria de mera liberalidade dos proprietários e não demonstrava que o casal estivesse exercendo a posse com intenção de proprietário.

Também foi considerado que o imóvel estava relacionado entre os bens de um inventário ainda em andamento.

A discussão chegou então ao Superior Tribunal de Justiça.

O que é animus domini?

Um dos aspectos centrais para compreender a decisão é a expressão animus domini.

Para que determinada posse possa conduzir à aquisição da propriedade por usucapião, não basta que a pessoa simplesmente utilize ou permaneça no imóvel.

É necessário que a posse seja exercida de maneira compatível com a condição de verdadeiro proprietário.

Em outras palavras, devem existir elementos que indiquem que aquela pessoa exerce sobre o bem poderes próprios de dono, e não que está no imóvel apenas porque recebeu autorização, permissão ou tolerância de outra pessoa.

Essa distinção ganha ainda mais importância quando o imóvel é ocupado por integrantes de uma mesma família.

Relações familiares podem explicar a ocupação do imóvel

Segundo o ministro Raul Araújo, relator do recurso, situações de moradia entre parentes podem decorrer naturalmente da solidariedade familiar, do auxílio entre os familiares, da liberalidade ou simplesmente da conveniência doméstica.

Por isso, uma ocupação prolongada não demonstra automaticamente a intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares do bem.

No caso analisado, o contexto em que a filha e o genro permaneceram no imóvel não permitiu concluir, segundo o STJ, que eles haviam passado a exercer posse típica de proprietários.

A longa duração da ocupação, portanto, não foi suficiente para caracterizar a posse exigida pelo artigo 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária.

Imóvel fazia parte de uma herança ainda não partilhada

Outro elemento considerado pelo STJ foi o fato de o imóvel permanecer integrado ao acervo hereditário.

A partilha ainda não havia sido concluída e existiam outros herdeiros com direitos sobre o patrimônio.

Além disso, houve oposição desses herdeiros ao pedido de usucapião.

Essas circunstâncias reforçaram, no entendimento do Tribunal, a ausência de demonstração de uma posse exclusiva e exercida como proprietário contra os demais interessados.

Herdeiro pode adquirir imóvel da herança por usucapião?

Sim.

A decisão não significa que exista uma proibição absoluta de usucapião entre herdeiros.

O próprio ministro Raul Araújo lembrou que o STJ já reconheceu essa possibilidade em situações específicas.

Entretanto, o herdeiro que pretende adquirir exclusivamente um bem integrante da herança precisa demonstrar de maneira clara todos os requisitos legais necessários para a usucapião.

Entre os elementos relevantes estão a posse exclusiva, o exercício da posse como verdadeiro proprietário, o cumprimento do período previsto em lei e a ausência de oposição dos demais titulares durante o período necessário.

Por isso, trata-se de hipótese que depende fortemente das provas apresentadas em cada processo.

Permissão familiar e posse para usucapião não são a mesma coisa

A decisão evidencia uma distinção importante.

Imagine, por exemplo, que os pais permitam que um dos filhos resida gratuitamente em determinado imóvel da família durante muitos anos.

O simples transcurso do tempo não significa necessariamente que esse filho tenha passado a possuir o imóvel como proprietário exclusivo.

Nesse caso, a permanência pode continuar decorrendo da autorização ou tolerância familiar.

Situação diferente pode ocorrer quando existem atos objetivos e inequívocos demonstrando que o ocupante passou a exercer a posse de forma exclusiva, como proprietário, sem reconhecer o exercício dos mesmos poderes pelos demais titulares.

A identificação dessa mudança exige análise das circunstâncias concretas.

Usucapião não pode ser utilizada para contornar regras sucessórias

O STJ também chamou atenção para a interação entre a usucapião e o Direito das Sucessões.

Embora a usucapião constitua forma originária de aquisição da propriedade, o Tribunal destacou que ela não pode funcionar como mecanismo indireto para realizar transferências patrimoniais entre ascendentes e descendentes sem a observância das proteções previstas na legislação sucessória.

O relator mencionou, nesse contexto, dispositivos do Código Civil que estabelecem controles específicos para negócios realizados entre ascendentes e descendentes.

O artigo 496, por exemplo, estabelece requisitos para a venda realizada de ascendente para descendente.

Já o artigo 544 determina que a doação de ascendente a descendente importa, em regra, adiantamento daquilo que caberá ao beneficiário por herança.

Segundo o STJ, admitir indiscriminadamente a usucapião em situações de simples ocupação familiar poderia permitir que essas regras fossem contornadas.

O que deve ser analisado quando apenas um herdeiro ocupa o imóvel?

A ocupação exclusiva de um imóvel por um dos herdeiros deve ser examinada de forma individualizada.

Algumas perguntas são especialmente relevantes:

Como essa ocupação começou?

Os demais proprietários ou herdeiros autorizaram a permanência?

O ocupante reconhecia o direito dos demais sobre o imóvel?

Houve oposição dos outros herdeiros?

Existem atos concretos demonstrando que o ocupante passou a se comportar como proprietário exclusivo?

Há inventário ou partilha em andamento?

Durante quanto tempo essa situação efetivamente permaneceu sem oposição?

As respostas podem ser determinantes para identificar se existe simples utilização tolerada do imóvel ou uma verdadeira posse apta a fundamentar pedido de usucapião.

Decisão reforça necessidade de análise individualizada

No caso julgado, 29 anos de permanência no imóvel não foram suficientes para o reconhecimento da propriedade.

A Quarta Turma entendeu que o contexto familiar, a ausência de comprovação clara do animus domini, a existência de uma herança ainda não partilhada e a oposição dos demais herdeiros impediam o reconhecimento da usucapião.

O julgamento demonstra que o tempo de ocupação, embora relevante, não deve ser analisado isoladamente.

Em conflitos envolvendo imóveis pertencentes à herança, é necessário avaliar conjuntamente as regras possessórias, imobiliárias e sucessórias aplicáveis ao caso concreto.

A equipe de Família e Sucessões e Direito Imobiliário do Palazzi e Franceschini Sociedade de Advogados atua em inventários, partilhas, regularização de imóveis, conflitos possessórios e questões envolvendo usucapião e patrimônio hereditário.