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Um herdeiro pode impedir ou atrasar o inventário?

A discordância de um herdeiro pode tornar o inventário mais lento, mas não dá poder absoluto para impedir indefinidamente a regularização da herança.

Um herdeiro pode simplesmente bloquear tudo?

Não existe um direito de veto absoluto sobre a existência do inventário. Se não houver consenso, a sucessão pode seguir pela via judicial, na qual o juiz resolve questões controvertidas. O conflito pode aumentar tempo e custo, mas a recusa de um interessado não significa que o patrimônio ficará juridicamente congelado para sempre.

O que acontece quando alguém não quer assinar?

No inventário extrajudicial, o consenso é requisito central para a escritura. Se ele não existir e não puder ser construído, a solução pode ser o inventário judicial. Nesse ambiente, cada herdeiro é chamado a participar, apresentar argumentos e impugnar o que entender necessário, sem depender de assinatura unânime para toda decisão.

E se a divergência for sobre a divisão dos bens?

É comum que todos concordem com quem são os herdeiros, mas discordem sobre quem ficará com determinado imóvel, empresa ou valor. O inventário pode apurar os quinhões e, conforme o caso, adotar soluções como venda, adjudicação, condomínio temporário ou compensações. O patrimônio não precisa ser dividido fisicamente em partes iguais.

Um herdeiro pode ocupar sozinho imóvel do espólio?

O uso exclusivo de bem comum pode gerar discussões sobre administração, frutos, despesas e eventual indenização, dependendo das circunstâncias. Quanto antes a situação for formalizada no inventário, menor o risco de o conflito sobre uso do bem se transformar em uma segunda disputa paralela.

É possível vender mesmo com discordância?

Em certas situações, a alienação judicial de bem pode ser autorizada apesar da ausência de unanimidade, especialmente quando necessária para resolver a partilha, pagar despesas ou preservar valor. O procedimento e os direitos de cada interessado precisam ser respeitados.

Como reduzir o impacto do conflito?

Separar questões emocionais das questões patrimoniais, apresentar avaliações objetivas, mapear dívidas e propor alternativas equivalentes costuma ajudar. Quando o acordo não é possível, pedidos claros e documentados no processo evitam que toda a sucessão dependa de negociações intermináveis.

Perguntas frequentes

Precisa da assinatura de todos para abrir inventário judicial?

Não. Um interessado legitimado pode requerer a abertura, e os demais serão chamados a participar.

Um herdeiro pode ficar anos sem responder?

O processo possui mecanismos de intimação e andamento. A omissão não garante poder de paralisação indefinida.

Conflito entre herdeiros impede a partilha?

Pode dificultar e alongar, mas o Judiciário pode decidir as controvérsias necessárias.

A situação de cada família, empresa ou trabalhador possui particularidades. Para uma análise individual, entre em contato com a equipe do Palazzi e Franceschini Sociedade de Advogados.

Conteúdo de caráter informativo e geral. Não substitui análise jurídica individualizada.

Pedido de demissão: quais verbas o trabalhador recebe?

Quem pede demissão mantém direito a várias verbas, mas não recebe exatamente o mesmo que quem é dispensado sem justa causa.

Pedir demissão significa perder tudo?

Não. Esse é um equívoco frequente. O trabalhador que pede demissão continua tendo direito ao saldo de salário, férias vencidas com um terço quando existentes, férias proporcionais com um terço e décimo terceiro proporcional, além de outras parcelas eventualmente devidas pelo contrato. O que muda são direitos ligados à dispensa sem justa causa.

O que normalmente não é recebido?

Em regra, o pedido de demissão não gera multa de 40% do FGTS nem acesso ao seguro-desemprego. O saque do FGTS também não decorre automaticamente do pedido de demissão, salvo hipótese legal específica de movimentação da conta.

Como funciona o aviso-prévio?

O empregado pode ter obrigação de cumprir aviso-prévio quando pede demissão. Se não cumprir e não houver dispensa do cumprimento, o empregador pode efetuar o desconto nos limites legais. É recomendável formalizar por escrito a data do pedido, a intenção quanto ao aviso e qualquer dispensa concedida pela empresa.

E se eu estiver pedindo demissão porque a empresa descumpre o contrato?

Nessa situação, é importante ter cautela. A rescisão indireta é mecanismo diferente do pedido de demissão e pode ser discutida quando há falta grave do empregador. Pedir demissão sem avaliar o caso pode alterar direitos e a estratégia. Exemplos de irregularidades relevantes podem incluir falta grave e reiterada de obrigações contratuais, mas a caracterização depende de prova e contexto.

A empresa pode fazer descontos?

Podem existir descontos legais, como aviso não cumprido em certas situações, adiantamentos e outros autorizados. Descontos genéricos ou não compreendidos devem ser conferidos. O termo de rescisão deve discriminar as parcelas e valores.

Como conferir o pagamento?

Verifique datas, salário, médias de adicionais e comissões, férias, décimo terceiro, aviso, descontos e prazo de pagamento. Guarde pedido de demissão, termo de rescisão, comprovante bancário e extrato do FGTS.

Perguntas frequentes

Quem pede demissão recebe férias proporcionais?

Em regra, sim, com adicional de um terço, observadas as regras aplicáveis.

Posso pedir para não cumprir aviso?

Pode pedir, mas a empresa não é obrigada a dispensar o cumprimento sem consequências. A situação deve ser formalizada.

Pedido de demissão dá seguro-desemprego?

Em regra, não.

Para uma análise individual, entre em contato com a equipe do Palazzi e Franceschini Sociedade de Advogados.

Conteúdo de caráter informativo e geral. Não substitui análise jurídica individualizada.

Trabalho como PJ: quando pode existir vínculo de emprego?

Ter CNPJ e emitir nota fiscal não resolve sozinho a discussão sobre vínculo. A Justiça analisa a realidade da prestação de serviços e o modelo contratual.

Ser PJ é ilegal?

Não. Empresas podem contratar pessoas jurídicas e profissionais autônomos em diversas atividades. O problema surge quando o formato contratual é usado apenas como rótulo e a realidade apresenta características incompatíveis com a autonomia prometida. No Direito do Trabalho, os fatos concretos têm grande importância.

O que costuma ser analisado?

Entre os elementos observados estão pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, além de aspectos como liberdade para organizar a prestação, possibilidade de substituição, assunção de riscos, integração à estrutura do tomador e forma de cobrança. Nenhum item isolado deve ser tratado como fórmula automática; o conjunto é que importa.

Ter contrato e emitir nota fiscal elimina o risco?

Não necessariamente. Esses documentos demonstram que as partes formalizaram uma relação civil ou empresarial, mas podem ser confrontados com a forma efetiva de trabalho. Por outro lado, também não se deve presumir vínculo apenas porque o prestador trabalha de forma contínua. Existem contratos empresariais legítimos e modelos autônomos reconhecidos pelo ordenamento.

O que mudou no debate sobre pejotização?

O tema ganhou forte relevância no STF. Em 2026, houve retirada da suspensão de processos em primeira e segunda instâncias trabalhistas, permitindo a continuidade da instrução e julgamento nesses níveis enquanto a discussão constitucional segue relevante. Isso reforça a importância de contratos bem estruturados e, sobretudo, de práticas coerentes com aquilo que foi contratado.

Quais sinais merecem atenção do trabalhador?

Controle rígido típico de empregado, impossibilidade prática de recusar tarefas, exclusividade imposta sem autonomia real, punições internas, inserção integral em hierarquia e ausência de risco empresarial podem ser relevantes, dependendo do contexto. O ideal é guardar contrato, notas, mensagens, orientações, registros de acesso e documentos que mostrem como a relação funcionava de verdade.

E para a empresa?

A prevenção passa por não usar um contrato de PJ como simples substituto da carteira assinada quando o modelo operacional é de emprego. Definir escopo, entregas, autonomia, responsabilidades e forma de remuneração ajuda, mas a execução diária precisa refletir o contrato.

Perguntas frequentes

PJ pode ter horário?

A existência de horário, isoladamente, não define o vínculo; é preciso analisar como ele é imposto e o contexto geral da relação.

Emitir nota impede reconhecimento de vínculo?

Não por si só. A realidade da prestação é relevante.

Todo prestador exclusivo é empregado?

Não automaticamente. Exclusividade é apenas um dos elementos que podem ser considerados.

A situação de cada família, empresa ou trabalhador possui particularidades. Para uma análise individual, entre em contato com a equipe do Palazzi e Franceschini Sociedade de Advogados.

Conteúdo de caráter informativo e geral. Não substitui análise jurídica individualizada.

O Marco Legal das Startups – Breves Considerações Lei Complementar LC 182/2021

Entrou em vigor no último dia 31 de agosto, a Lei Complementar LC 182/2021, instituindo o MARCO LEGAL DAS STARTUPS, promovendo diversas alterações no ordenamento legal vigente, abordando pontos como: enquadramento de definição de startups; estabelecendo princípios e diretrizes para atuação da Administração Pública na contratação de soluções inovadoras pelo estado, o que representa um importante avanço para empreendedores e investidores que atuam nesse setor.

Conforme disposição do art. 4º, I, da Lei Complementar 182/2021, para efeito do enquadramento, essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não havendo dúvidas em relação às empresas nascentes, ou seja, aquelas em formação.

Faz-se necessário como último requisito que: i) a empresa declare em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador para geração de produtos ou serviços ofertados (em referência a inovação, enquadrado no inciso IV do Art 2ª da Lei N.º 10.973/04), ou ii) que seja enquadrada no regime especial do Inova Simples. (tratado no art. 65-A da Lei Complementar n. 123/2006, acrescentado pela LC 167/2019), estimulando a criação de startups como agentes indutores de avanços tecnológicos, gerando empregos e renda.

A LC 182/2021, tem também como principal objetivo estabelecer princípios e diretrizes para a atuação da administração pública, apresentar medidas para incentivar o empreendedorismo inovador e disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Para tanto, definiu os conceitos de investidor-anjo e Sandbox regulatório.

O Sandbox Regulatório é uma iniciativa que permite que instituições já autorizadas e ainda não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil possam testar projetos inovadores com clientes reais, sujeito a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles estabelecidos para as instituições incumbentes.

No que tange a relação do investidor-anjo, o Art. 2º desta Lei Complementar, define que tanto a pessoa física ou pessoa jurídica na condição de investidores, embora aporte capital na empresa, não são considerados sócios, bem como não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa. Assim também não respondem por qualquer obrigação da empresa, e são remunerados apenas por seus aportes.

A isenção do investidor-anjo em relação a responsabilidades da empresa é um importante mecanismo para incentivar os aportes nas Startups, pois é evidente a diferença entre “sócio” e “investidor-anjo”, enquanto o primeiro possui responsabilidade limitada, o segundo, por ser apenas o investidor, não suportaria as responsabilidades da empresa, não podendo ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídico, seja no âmbito cível, trabalhista, tributário ou qualquer outro, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor (art. 8º).

Ainda em relação a Administração Pública, está poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, por meio de licitação com ou sem risco tecnológico, na modalidade especial regida por esta Lei Complementar, e as propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto. Tão logo aprovado e homologado a vigência inicial será de 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

O MARCO LEGAL DAS STARTUPS representa uma conquista para os empreendedores, além de trazer maior segurança jurídica aos investidores, permitindo assim mais aportes, em consequência alavancar grandes negócios e empregos, tudo isso sem riscos de serem responsabilizados por dívidas das empresas podendo contar com a previsão legal, tornando mais previsíveis os resultados de eventuais litígios.

O Marco Legal das Startups – Breves Considerações Lei Complementar LC 182/2021

Entrou em vigor no último dia 31 de agosto, a Lei Complementar LC 182/2021, instituindo o MARCO LEGAL DAS STARTUPS, promovendo diversas alterações no ordenamento legal vigente, abordando pontos como: enquadramento de definição de startups; estabelecendo princípios e diretrizes para atuação da Administração Pública na contratação de soluções inovadoras pelo estado, o que representa um importante avanço para empreendedores e investidores que atuam nesse setor.

Conforme disposição do art. 4º, I, da Lei Complementar 182/2021, para efeito do enquadramento, essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não havendo dúvidas em relação às empresas nascentes, ou seja, aquelas em formação.

Faz-se necessário como último requisito que: i) a empresa declare em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador para geração de produtos ou serviços ofertados (em referência a inovação, enquadrado no inciso IV do Art 2ª da Lei N.º 10.973/04), ou ii) que seja enquadrada no regime especial do Inova Simples. (tratado no art. 65-A da Lei Complementar n. 123/2006, acrescentado pela LC 167/2019), estimulando a criação de startups como agentes indutores de avanços tecnológicos, gerando empregos e renda.

A LC 182/2021, tem também como principal objetivo estabelecer princípios e diretrizes para a atuação da administração pública, apresentar medidas para incentivar o empreendedorismo inovador e disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Para tanto, definiu os conceitos de investidor-anjo e Sandbox regulatório.

O Sandbox Regulatório é uma iniciativa que permite que instituições já autorizadas e ainda não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil possam testar projetos inovadores com clientes reais, sujeito a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles estabelecidos para as instituições incumbentes.

No que tange a relação do investidor-anjo, o Art. 2º desta Lei Complementar, define que tanto a pessoa física ou pessoa jurídica na condição de investidores, embora aporte capital na empresa, não são considerados sócios, bem como não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa. Assim também não respondem por qualquer obrigação da empresa, e são remunerados apenas por seus aportes.

A isenção do investidor-anjo em relação a responsabilidades da empresa é um importante mecanismo para incentivar os aportes nas Startups, pois é evidente a diferença entre “sócio” e “investidor-anjo”, enquanto o primeiro possui responsabilidade limitada, o segundo, por ser apenas o investidor, não suportaria as responsabilidades da empresa, não podendo ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídico, seja no âmbito cível, trabalhista, tributário ou qualquer outro, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor (art. 8º).

Ainda em relação a Administração Pública, está poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, por meio de licitação com ou sem risco tecnológico, na modalidade especial regida por esta Lei Complementar, e as propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto. Tão logo aprovado e homologado a vigência inicial será de 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

O MARCO LEGAL DAS STARTUPS representa uma conquista para os empreendedores, além de trazer maior segurança jurídica aos investidores, permitindo assim mais aportes, em consequência alavancar grandes negócios e empregos, tudo isso sem riscos de serem responsabilizados por dívidas das empresas podendo contar com a previsão legal, tornando mais previsíveis os resultados de eventuais litígios.

Marco Startups

Chegou a Hora! DAS SANÇÕES DA LGPD (Artigos 52, 53 e 54).

Embora tenha entrado em vigor há cerca de um ano, somente agora os agentes de tratamento de dados que infringirem as normas da LGPD, negligenciando as medidas de segurança para tratamento adequado dos dados pessoais, poderão sofrer as punições previstas artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Esses dispositivos estão vigentes deste 1ª de agosto de 2021, data que é um marco importante para a Lei Geral de Proteção de Dados, determinando quais multas e demais sanções administrativas que a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá aplicar as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, físicas ou virtuais que realizam a coleta e o tratamento de dados, podendo variar de acordo com o ato praticado, desde advertências, multas e até mesmo a proibição total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.

Recuperar a imagem da empresa e de seus sócios pode custar não apenas algo material, com podem surtir efeitos indesejáveis, como perdas de clientes, reprovação nas regras de compliance, impedimentos de participação em ofertas de serviços, podendo inclusive levar ao encerramento da atividade empresarial.

Apesar de já estar em vigor, grande parte das empresas não se adequaram as suas regras, pois além do custo de implantação não suportado no orçamento das empresas, principalmente aquelas afetadas pela crise da COVID-19, é preciso mais clareza e suporte por parte dos órgãos responsáveis, para que a adaptação ao tratamento de dados e informações, ainda que lenta, seja cultural no cotidiano das empresas.

Compreender que a LGPD, chegou para beneficiar a todos de modo geral e não se limitar a implementar e treinar somente os controladores e profissionais da área de dados, pode ser um diferencial, haja vista que um vazamento de dados é definido como um incidente de segurança e quando expostos publicamente sem autorização, podem gerar pedidos de indenização.

A Agência Nacional de Proteção de Dados em seu primeiro ano informou que não será adotado um perfil punitivo, mas sim educativo visando a transformação imediata das empresas. Porém, esse momento educativo passará e as empresas que não se adequarem as normas da LGPD serão punidas de forma severa, pois além da ANPD, serão fiscalizadores o Ministério Público, Procon, Senacon e CADE.

As penalidades da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de acordo com o seu artigo 52, estão na seguinte escala:

I – Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III – Multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV – Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V – Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI – Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

(…) VII a VIII X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019);

XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Importante destacar que, as ações na Justiça envolvendo a LGPD cresceram desde a sua vigência, pessoas físicas e jurídicas que tiveram seus dados expostos pedem reparação, pois tiveram os seus dados utilizados de forma incorreta e com a aplicação das sanções esse número pode aumentar.

Desta forma, é fundamental que as empresas iniciem o seu projeto de implementação para se adequarem à LGPD, com treinamentos e orientações necessárias, pois seguramente estarão mais preparadas para garantir a segurança dos dados e atender os órgãos de fiscalização, e por consequência, evitar os processos e sanções previstas.

LGPD

STJ: Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar.

Conversas em WhatsApp levadas a conhecimento público configura violação a privacidade e a intimidade e pode gerar o dever de reparação de danos e se tratam de verdadeiros contratos tácitos

O Supremo Tribunal Federal julgou recurso especial oriundo de controvérsia instaurada em AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ação originária que restou julgada procedente condenado o autor da divulgação ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), visto que este divulgou em reder sociais, e para imprensa mensagens enviadas em grupo de WhatsApp.

 O autor dos prints alegou que a conversa entre as partes não tem o condão de constituir ato ilícito, mas o Tribunal em segunda instância destacou que “Se retirou as imagens do seu próprio aparelho, tinha a obrigação de manter a confidencialidade, uma vez que não possuía o consentimento dos demais, tampouco as retirou de um meio público.” e esclareceu ainda que , pouco importa o acerto ou não das opiniões lá proferidas, enfatizando, que a versa sobre a divulgação de conteúdo ao qual fora livremente comentado em grupo restrito, e que se lá estava, ao promover a divulgação, acabou por violar a privacidade dos integrantes do grupo.

 Assim, interposto recurso especial a questão restou decidida pela Terceira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao qual considerando que a Constituição da República e Código Civil asseguram e resguardam o direito a intimidade e a privacidade – cabendo destacar neste ponto que a norma é clara quando a questão de divulgação de escritos,  transmissão da palavra, ou a publicação, exposição, poderão ensejar indenização, quando lhe atingirem, como no presente caso,  a honra, boa fama, ou a respeitabilidade, e que assim como as ligações telefônicas estão resguardadas pelo sigilo das comunicações, a mesma proteção deve ser aplicada as conversas realizadas por meio de WhatsApp e que estas também somente podem ser acessadas por terceiros, mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial.

O referido julgado esclareceu, ainda que “(…) nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor.”

E mais, que especialmente, ante a intimidade e confiança reciproca existente entre as partes e os membros do grupo, ali se fez um “verdadeiro contrato tácito entre todos na certeza de que as conversas entabuladas no referido grupo seriam escudadas pela descrição e privacidade” e acresceu que “(…) justamente com o propósito de fortalecer a privacidade dos usuários das redes sociais, foram desenvolvidas novas técnicas, dentre as quais se destaca a criptografia. Essa tecnologia possibilita o envio de mensagens seguras, já que consiste “na cifragem de mensagens em códigos com o objetivo de evitar que elas possam ser decifradas por terceiros”’.

Em suma o direito a liberdade de informação e expressão não são absolutos, e não podem ultrapassar a esfera da boa-fé e tampouco das garantias quanto a intimidade e a privacidade vindo a lesionar direitos da personalidade, tal como a honra e a dignidade de outrem e que tal entendimento se estende as conversas tidas em ambiente “fechado” tal como grupos de WhatsApp, equiparando estes as ligações telefônicas ou como dito se tratando de verdadeiro contrato tácito entabulado entre as partes e por consequência estão arrimados no dever de sigilo e na mantença da descrição e privacidade.

Fonte: STJ – Recurso Especial nº 1903273 – PR (2020/0284879-7)

STJ – Indenização print Whatsapp

CONTRATO DE NAMORO – BREVES CONSIDERAÇÕES

O contrato de namoro é uma das inovações do direito de família moderno e tem sido cada vez mais difundido no âmbito jurídico, isto porque cada vez mais pessoas envolvidas em relações de namoro que acabam se confundindo com uniões estáveis, onde inclusive os namorados, algumas vezes, residem juntos. 

A doutrina denomina o relacionamento em que namorados residem juntos de “namoro qualificado”, por ter muitas características semelhantes à união estável, no entanto com sutil diferenciação.

A união estável é definida pelo Código Civil em seu artigo 1.723 como a convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, seja em casais hetero ou homoafetivos. 

Assim como na união estável, no namoro qualificado estão presentes: a convivência pública, contínua e duradoura. A única característica que distingue um namoro qualificado de uma união estável é o elemento subjetivo de “objetivo de constituição de família”. 

Por ser um elemento subjetivo, ou seja, que apenas está presente na vontade do casal e de difícil externação e comprovação, muitas vezes o namoro pode ser confundido com a união estável e em hipótese de ruptura do relacionamento pode ocasionar o reconhecimento de direitos e obrigações patrimoniais, já que a união estável é equiparada ao casamento por comunhão parcial de bens. 

Os efeitos patrimoniais do reconhecimento de união estável mais comuns são a partilha de bens, pensão alimentícia e herança. 

Assim, o Contrato de Namoro surgiu no direito moderno para dirimir a confusão entre namoro qualificado e união estável, que acaba por gerar significantes efeitos patrimoniais. 

O Contrato de Namoro se presta para o casal estabelecer e manifestar a vontade de que o relacionamento que possuem constitui tão somente um namoro e que não possuem intuito de constituir família, salvaguardando o patrimônio particular e responsabilidades advindas de união estável. 

Para que tenha força vinculatória entre as partes que celebram o Contrato de Namoro, o ideal é que seja celebrado com orientação de um advogado, para que esclareça sobre os efeitos jurídicos do contrato e que seja devidamente registrado em cartório por meio de Escritura Pública. No entanto, instrumentos particulares também poderão gerar efeito, desde que atendidas as exigências contratuais.

Contudo, importante esclarecer que o contrato deve corresponder à realidade das partes, sendo admitido pelos Tribunais a possibilidade de sua revisão judicial quando celebrado com intuito de mascarar situação de união estável e impedir os efeitos patrimoniais constitucionalmente reconhecidos. 

Artigo_Contrato de Namoro

 

 

A rescisão indireta do contrato de trabalho – artigo 483 da CLT

A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT, e ocorre por iniciativa do empregado, quando o empregador descumpre obrigações do contrato de trabalho ou comete algum tipo de ato que inviabilize a manutenção da relação empregatícia.

Mais precisamente, o empregado pode exigir a rescisão indireta quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Contudo, caso o empregado se depare com alguma dessas situações, precisa tomar cuidados importantes para não ter nenhum tipo de prejuízo. Dentre outros cuidados, deve imediatamente denunciar ao seu empregador a situação que está lhe prejudicando, de forma documental ou na presença de testemunhas.

É preciso entender que alguns dos atos elencados no Artigo 483 da CLT permitem que o empregado interrompa a prestação dos serviços, e outros não. Assim, também é preciso que o empregado tenha bastante cuidado para tomar essa decisão.

Caso reconhecida a rescisão indireta pela Justiça, o empregador tem de pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, como se o funcionário tivesse sido demitido sem justa causa. Além disso, permanece o direito do empregado sacar seu fundo de garantia, e pleitear o seguro desemprego.

Não obstante, há situações que podem causar dano moral, e obrigar o empregador a pagar ao empregado a justa indenização. Como exemplo, pode-se citar: Submeter o empregado à revista íntima; Instalar câmeras de segurança no interior de vestiários e banheiros; Anotar na Carteira de Trabalho valor de salário inferior ao efetivamente pago, prejudicando no recebimento de verbas trabalhistas; Assédio moral e assédio sexual; Criar “listas negras” ou qualquer outra ferramenta que possa denegrir a imagem do empregado dentro da empresa; Acidente de Trabalho, entre outras.

Assim, também para que o empregador não contraia as penalidades jurídicas, deve sempre estar atento às suas atitudes em relação ao empregado e cumprir todas as suas obrigações trabalhistas, inclusive, devendo orientar seus prepostos e demais colaboradores em relação às boas práticas no ambiente de trabalho.

Rescisão Indireta Contrato de Trabalho

 

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Cônjuge é herdeiro? O regime de casamento interfere no requerimento de pensão pós morte?

CÔNJUGE É HERDEIRO?

O REGIME DE CASAMENTO INTERFERE NO REQUERIMENTO DE PENSÃO POS MORTE? 

Elaborado por: Dra. Helena Soares helena@steelblue-eagle-437133.hostingersite.com
Direito de Família e Sucessões

Não são raras as dúvidas em relação aos regimes de comunhão e os reflexos na sucessão (em caso de morte de um dos cônjuges) em especial quando se fala em regime de separação de bens, legal ou convencional.

Primeiramente tem que se entender que embora os dois institutos determinem a separação dos bens, o regime convencional é quando as partes escolhem por mera liberalidade adotar o regime de separação de bens, enquanto no regime obrigatório, ou legal, a adoção ao regime de separação é imposta pela lei.

Assim vemos no artigo 1641 do Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 

Já na separação convencional de bens, o entendimento pacificado no STJ segue a literalidade do artigo 1.829 CC, dando ao cônjuge sobrevivente status de herdeiro.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

 IV – aos colaterais.

Portanto, se na morte houver descendentes ou somente ascendentes o cônjuge concorrerá com estes em iguais condições, se não houver nem descendentes nem ascendentes, o cônjuge herdará na integralidade os bens.

Sendo assim o cônjuge sobrevivente ao casamento com regime convencional de bens é HERDEIRO, em concorrência com os demais, pois, a exceção quanto à concorrência, contemplou apenas o regime universal de bens, separação obrigatória e o parcial de bens, quando não houver bens particulares.

Já em relação ao regime obrigatório de separação de bens estabelecido no artigo 1641 do Código Civil, a sucessão ocorre pela aplicação da Súmula 377 do STF.

Súmula 377 STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

O cônjuge sobrevivente apenas meará na sucessão, e tal divisão ocorrerá sobre os bens adquiridos de forma onerosa, pelo esforço comum durante o casamento, sabendo que o esforço comum não é automático, cabendo ao cônjuge comprová-lo para então ter o direito à meação.

Dessa forma, no caso do regime de separação obrigatória de bens o cônjuge sobrevivente não concorre na sucessão, ou seja, não é herdeiro.

Insta salientar que o capital advindo seguro de vida ou de acidentes para caso de óbito não se sujeitam às dívidas do segurado e nem são considerados herança conforme Código Civil.

Os requerimentos de pensão post mortem ou alimentos independem do regime de comunhão adotado pelo casal, devendo estes ser analisados de forma particular a cada caso estando somente sujeitos a adequação às condições necessárias para o requerimento.

Por fim, são inúmeras as possibilidades do tema sendo necessária a análise de cada caso, contudo fica a regra geral sanada quanto às diferenciações do regime legal e convencional na sucessão de bens.

Os nossos profissionais permanecem acompanhando os impactos do COVID-19, e nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas neste momento de pandemia.

Cordialmente.

PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS
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Fontes:

https://www.direitonet.com.br

TJ-DF-Acórdão 1172494, 07049104020178070009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Disponível em https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso 30 jan 2020.

STJ- REsp 1830753/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019). Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1830753&aplicacao=processos.ea&tipoPesqu isa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso 30 jan 2020.

STJ-AgInt no REsp 1637695/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1637695&aplicacao=processos.ea&tipoPesqu isa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO. Acesso 30 jan 2020