in ig f
PT | EN

Plano de saúde que “fica em silêncio” também pode ser obrigado a cobrir tratamento, decide TJ-SP

Tribunal entendeu que a ausência de resposta da operadora equivale à negativa de cobertura.

Categoria: Consumidor · 22 de set. de 2026

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um plano de saúde forneça tratamento completo para uma criança com paralisia cerebral, mesmo sem ter havido uma negativa formal e expressa da operadora. O caso chamou atenção porque a empresa simplesmente não respondeu ao pedido da família.

O que foi decidido?

A relatoria entendeu que o silêncio da operadora equivale, na prática, a uma recusa de cobertura, e que os direitos à saúde e à vida devem prevalecer diante da comprovação médica da necessidade do tratamento. A operadora foi condenada a fornecer, em até 10 dias, fisioterapia, protocolo de gesso seriado e cadeira de rodas adaptada, sob multa diária.

Por que essa decisão importa?

  • Consumidores não precisam esperar uma negativa expressa para buscar seus direitos na Justiça;
  • A omissão da operadora pode ser usada como prova em ação judicial;
  • O precedente vale especialmente para famílias com crianças, idosos ou pacientes em tratamento contínuo.

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur), decisão do TJ-SP

Plano de saúde demora para autorizar tratamento: STJ vai definir se demora pode ser considerada negativa de cobertura

Uma situação comum para pacientes que dependem de planos de saúde acaba de ganhar importância nacional.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar, sob o rito dos recursos repetitivos, se a demora injustificada de uma operadora para autorizar um tratamento médico pode ser equiparada à negativa indevida de cobertura.

A questão foi cadastrada como Tema 1.467 do STJ.

Por que essa discussão é importante?

Nem sempre o plano de saúde responde expressamente “não” a um pedido de tratamento.

Em alguns casos, a autorização simplesmente demora, enquanto o paciente aguarda a realização de um procedimento, exame ou tratamento prescrito pelo médico.

A dúvida jurídica é justamente saber quando essa demora ultrapassa os limites de uma análise administrativa legítima e passa a representar uma verdadeira recusa de cobertura.

O STJ já possui entendimento sobre negativas?

Sim.

Em abril de 2026, o STJ decidiu, em outro julgamento repetitivo, que a simples recusa indevida de cobertura não gera automaticamente direito a indenização por dano moral.

É necessário analisar as circunstâncias concretas e verificar se houve efetiva lesão relevante aos direitos da personalidade.

A Corte ressalvou, entretanto, situações de maior gravidade, como casos envolvendo risco à vida, urgência ou emergência e outras circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento.

O que o paciente deve fazer?

Quando houver demora na autorização de um tratamento, é importante documentar todo o procedimento:

  • solicitação médica;
  • protocolos de atendimento;
  • mensagens;
  • e-mails;
  • respostas da operadora;
  • prazos informados;
  • documentos médicos;
  • eventual agravamento do quadro.

Esses elementos podem ser fundamentais para demonstrar a urgência e a extensão do problema.

A discussão que será julgada pelo STJ poderá estabelecer um parâmetro importante para milhares de casos semelhantes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.467.

Golpe da falsa central: banco sempre é obrigado a indenizar o consumidor? STJ esclarece

Golpes praticados por criminosos que se passam por funcionários de bancos se tornaram cada vez mais sofisticados.

Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos causados pelo chamado “golpe da falsa central” não é automática.

Segundo a Terceira Turma do STJ, é necessário verificar se houve falha na prestação do serviço bancário.

Quando o banco pode ser responsabilizado?

A instituição financeira pode responder pelos prejuízos quando ficar demonstrada uma falha de segurança relacionada à fraude.

Entre os fatores que podem ser relevantes estão:

  • movimentações incompatíveis com o perfil do cliente;
  • falhas nos mecanismos de segurança;
  • ausência de identificação de operações atípicas;
  • outros elementos que demonstrem relação entre a fraude e o risco da atividade bancária.

No caso analisado pelo STJ, entretanto, o tribunal concluiu que as operações realizadas não eram incompatíveis com o histórico da cliente e que não havia sido demonstrada falha do banco.

Por esse motivo, a indenização foi afastada.

Isso significa que o banco nunca responde por golpes?

Não.

A decisão não elimina a responsabilidade das instituições financeiras em situações nas quais exista falha na prestação do serviço.

O que o STJ reforçou é que a análise deve considerar as circunstâncias concretas da fraude.

Por isso, não existe uma resposta automática para todos os casos.

O que fazer depois de um golpe?

A vítima deve agir rapidamente.

É importante comunicar imediatamente a instituição financeira, contestar as operações, registrar protocolo, reunir comprovantes e preservar mensagens, ligações, documentos e demais elementos relacionados ao golpe.

Dependendo do caso, também poderá ser necessário registrar boletim de ocorrência e buscar medidas judiciais.

Cada fraude deve ser analisada individualmente, especialmente para verificar se houve falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

STJ reconhece consumidores por equiparação em ação sobre desastre de Brumadinho

O Superior Tribunal de Justiça definiu que vítimas de danos morais decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho (MG) podem ser enquadradas como consumidoras por equiparação, o que amplia o prazo para buscar indenização na Justiça.

O que foi decidido

Por unanimidade, a 2ª Seção do STJ fixou a tese de que se aplica o conceito de consumidor por equiparação (previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor) às ações indenizatórias relacionadas ao rompimento da barragem em Brumadinho. Na prática, isso significa que passa a valer o prazo prescricional de cinco anos do CDC, e não os prazos mais curtos do Código Civil.

Por que isso importa

Esse entendimento pode afetar diretamente famílias e comunidades atingidas pelo desastre que ainda buscam reparação — o prazo mais longo dá mais tempo para o ajuizamento de ações.

Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 898, julgamento em 19/08/2026 (Tema 1280).

PLANOS ECONÔMICOS

ACORDO Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991)


Prezados clientes e amigos,

 

Conforme noticiado nos principais veículos de comunicação, foi lançada plataforma online para adesão ao acordo que visa restituir as perdas da poupança ocorridas nas épocas dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991).

Vale lembrar que os ressarcimentos são para os poupadores que ingressaram na justiça dentro dos prazos legais. A adesão ao acordo é voluntária, sendo facultado a quem optar por não fazê-lo seguir com as ações judiciais.

As instituições financeiras que o aderiram são: Itaú-Unibanco, Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Safra, Banco Regional de Brasília (BRB), Banco da Amazônia, Banco do Estado de Sergipe – Banese, Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, BANCO DO Estado do Pará – Banpará, Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo – CCB Brasil, Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Banco Citibank.

Portanto, caso a ação tenha sido movida contra outra Instituição, não há como fazer a adesão.

Tomem muito cuidado com golpes, intermediários e falsos advogados. Nunca forneçam dados a desconhecidos, não assinem procurações e/ou autorizações, e não façam pagamentos antecipados. Pedidos neste sentido certamente configuram tentativa de golpe.

Também por esta razão, orientamos aos nossos clientes, amigos e demais poupadores que tiverem interesse no acordo a não fazerem pessoalmente o cadastro no site. É essencial que procurem seu advogado, a quem cabe tomar esta providência.

Até mesmo porque há uma série de requisitos a serem cumpridos, sendo que qualquer erro pode gerar prejuízos, inclusive com relação aos valores a serem recebidos.

Não obstante, é preciso avaliar se o acordo realmente é vantajoso, já que o índice de correção monetária por ele estabelecido é único para cada plano econômico (Bresser: 0,04277; Verão: 4,09818; Collor II: 0,0014).

Cada um desses índices acarreta num valor inferior do que aquele apurado de acordo com a forma de atualização determinada nas ações judiciais (que geralmente estabelece correção monetária pela Tabela Depre do TJSP + juros contratuais capitalizados + juros de mora).

Além disso, se o valor apurado pelos índices previstos no acordo for superior a R$ 5.000,00,  ainda tem um % de desconto escalonado, conforme a seguir: (1) de 8%, entre R$ 5.000,01 até 10.000,00; (2) de 14%, entre R$ 10.000,01 até 20.000,00 e (3) de 19%, acima de R$ 20.000,00.

Além do desconto do valor relativo aos honorários contratuais estipulados com o advogado contratado.

Importante frisar que o acordo não contemplou as perdas do Plano Collor 1 (perdas ocorridas em Maio e Junho de 1990). Portanto, quem cumulou este pedido com outro numa mesma ação, e quiser aderir ao acordo, terá que abrir mão destes expurgos.

Por fim, ainda é preciso levar em consideração a data inicial em que os pedidos de habilitação serão processados. Isto foi dividido em lotes, sendo que eventuais pagamentos obedecerão as seguintes dadas:

LOTE DATA CONDIÇÃO
1º 22/05/2018 Nascidos até 1928
2º 21/06/2018 Nascidos entre 1929 e 1933
3º 21/07/2018 Nascidos entre 1934 e 1938
4º 20/08/2018 Nascidos entre 1939 e 1943
5º 19/09/2018 Nascidos entre 1944 e 1948
6º 19/10/2018 Nascidos entre 1949 e 1953
7º 18/11/2018 Nascidos entre 1954 e 1958
8º 18/12/2018 Nascidos entre 1959 e 1963
9º 17/01/2019 Nascidos a partir de 1964
10º 16/02/2019 Sucessores ou Inventariantes de Poupadores já falecidos
11º 18/03/2019 Poupadores que tenham ingressado em juízo entre 01/01/2016 e 31/12/2016

Ficamos à disposição para qualquer necessidade, ou esclarecimento adicional.

Atenciosamente,

PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS