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Plano de saúde demora para autorizar tratamento: STJ vai definir se demora pode ser considerada negativa de cobertura

14 de setembro de 2026

Uma situação comum para pacientes que dependem de planos de saúde acaba de ganhar importância nacional.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar, sob o rito dos recursos repetitivos, se a demora injustificada de uma operadora para autorizar um tratamento médico pode ser equiparada à negativa indevida de cobertura.

A questão foi cadastrada como Tema 1.467 do STJ.

Por que essa discussão é importante?

Nem sempre o plano de saúde responde expressamente “não” a um pedido de tratamento.

Em alguns casos, a autorização simplesmente demora, enquanto o paciente aguarda a realização de um procedimento, exame ou tratamento prescrito pelo médico.

A dúvida jurídica é justamente saber quando essa demora ultrapassa os limites de uma análise administrativa legítima e passa a representar uma verdadeira recusa de cobertura.

O STJ já possui entendimento sobre negativas?

Sim.

Em abril de 2026, o STJ decidiu, em outro julgamento repetitivo, que a simples recusa indevida de cobertura não gera automaticamente direito a indenização por dano moral.

É necessário analisar as circunstâncias concretas e verificar se houve efetiva lesão relevante aos direitos da personalidade.

A Corte ressalvou, entretanto, situações de maior gravidade, como casos envolvendo risco à vida, urgência ou emergência e outras circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento.

O que o paciente deve fazer?

Quando houver demora na autorização de um tratamento, é importante documentar todo o procedimento:

  • solicitação médica;
  • protocolos de atendimento;
  • mensagens;
  • e-mails;
  • respostas da operadora;
  • prazos informados;
  • documentos médicos;
  • eventual agravamento do quadro.

Esses elementos podem ser fundamentais para demonstrar a urgência e a extensão do problema.

A discussão que será julgada pelo STJ poderá estabelecer um parâmetro importante para milhares de casos semelhantes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – Tema 1.467.

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