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O Marco Legal das Startups – Breves Considerações Lei Complementar LC 182/2021

Entrou em vigor no último dia 31 de agosto, a Lei Complementar LC 182/2021, instituindo o MARCO LEGAL DAS STARTUPS, promovendo diversas alterações no ordenamento legal vigente, abordando pontos como: enquadramento de definição de startups; estabelecendo princípios e diretrizes para atuação da Administração Pública na contratação de soluções inovadoras pelo estado, o que representa um importante avanço para empreendedores e investidores que atuam nesse setor.

Conforme disposição do art. 4º, I, da Lei Complementar 182/2021, para efeito do enquadramento, essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não havendo dúvidas em relação às empresas nascentes, ou seja, aquelas em formação.

Faz-se necessário como último requisito que: i) a empresa declare em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador para geração de produtos ou serviços ofertados (em referência a inovação, enquadrado no inciso IV do Art 2ª da Lei N.º 10.973/04), ou ii) que seja enquadrada no regime especial do Inova Simples. (tratado no art. 65-A da Lei Complementar n. 123/2006, acrescentado pela LC 167/2019), estimulando a criação de startups como agentes indutores de avanços tecnológicos, gerando empregos e renda.

A LC 182/2021, tem também como principal objetivo estabelecer princípios e diretrizes para a atuação da administração pública, apresentar medidas para incentivar o empreendedorismo inovador e disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Para tanto, definiu os conceitos de investidor-anjo e Sandbox regulatório.

O Sandbox Regulatório é uma iniciativa que permite que instituições já autorizadas e ainda não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil possam testar projetos inovadores com clientes reais, sujeito a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles estabelecidos para as instituições incumbentes.

No que tange a relação do investidor-anjo, o Art. 2º desta Lei Complementar, define que tanto a pessoa física ou pessoa jurídica na condição de investidores, embora aporte capital na empresa, não são considerados sócios, bem como não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa. Assim também não respondem por qualquer obrigação da empresa, e são remunerados apenas por seus aportes.

A isenção do investidor-anjo em relação a responsabilidades da empresa é um importante mecanismo para incentivar os aportes nas Startups, pois é evidente a diferença entre “sócio” e “investidor-anjo”, enquanto o primeiro possui responsabilidade limitada, o segundo, por ser apenas o investidor, não suportaria as responsabilidades da empresa, não podendo ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídico, seja no âmbito cível, trabalhista, tributário ou qualquer outro, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor (art. 8º).

Ainda em relação a Administração Pública, está poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, por meio de licitação com ou sem risco tecnológico, na modalidade especial regida por esta Lei Complementar, e as propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto. Tão logo aprovado e homologado a vigência inicial será de 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

O MARCO LEGAL DAS STARTUPS representa uma conquista para os empreendedores, além de trazer maior segurança jurídica aos investidores, permitindo assim mais aportes, em consequência alavancar grandes negócios e empregos, tudo isso sem riscos de serem responsabilizados por dívidas das empresas podendo contar com a previsão legal, tornando mais previsíveis os resultados de eventuais litígios.

Marco Startups

PLANOS ECONÔMICOS

ACORDO Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991)


Prezados clientes e amigos,

 

Conforme noticiado nos principais veículos de comunicação, foi lançada plataforma online para adesão ao acordo que visa restituir as perdas da poupança ocorridas nas épocas dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991).

Vale lembrar que os ressarcimentos são para os poupadores que ingressaram na justiça dentro dos prazos legais. A adesão ao acordo é voluntária, sendo facultado a quem optar por não fazê-lo seguir com as ações judiciais.

As instituições financeiras que o aderiram são: Itaú-Unibanco, Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Safra, Banco Regional de Brasília (BRB), Banco da Amazônia, Banco do Estado de Sergipe – Banese, Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, BANCO DO Estado do Pará – Banpará, Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo – CCB Brasil, Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Banco Citibank.

Portanto, caso a ação tenha sido movida contra outra Instituição, não há como fazer a adesão.

Tomem muito cuidado com golpes, intermediários e falsos advogados. Nunca forneçam dados a desconhecidos, não assinem procurações e/ou autorizações, e não façam pagamentos antecipados. Pedidos neste sentido certamente configuram tentativa de golpe.

Também por esta razão, orientamos aos nossos clientes, amigos e demais poupadores que tiverem interesse no acordo a não fazerem pessoalmente o cadastro no site. É essencial que procurem seu advogado, a quem cabe tomar esta providência.

Até mesmo porque há uma série de requisitos a serem cumpridos, sendo que qualquer erro pode gerar prejuízos, inclusive com relação aos valores a serem recebidos.

Não obstante, é preciso avaliar se o acordo realmente é vantajoso, já que o índice de correção monetária por ele estabelecido é único para cada plano econômico (Bresser: 0,04277; Verão: 4,09818; Collor II: 0,0014).

Cada um desses índices acarreta num valor inferior do que aquele apurado de acordo com a forma de atualização determinada nas ações judiciais (que geralmente estabelece correção monetária pela Tabela Depre do TJSP + juros contratuais capitalizados + juros de mora).

Além disso, se o valor apurado pelos índices previstos no acordo for superior a R$ 5.000,00,  ainda tem um % de desconto escalonado, conforme a seguir: (1) de 8%, entre R$ 5.000,01 até 10.000,00; (2) de 14%, entre R$ 10.000,01 até 20.000,00 e (3) de 19%, acima de R$ 20.000,00.

Além do desconto do valor relativo aos honorários contratuais estipulados com o advogado contratado.

Importante frisar que o acordo não contemplou as perdas do Plano Collor 1 (perdas ocorridas em Maio e Junho de 1990). Portanto, quem cumulou este pedido com outro numa mesma ação, e quiser aderir ao acordo, terá que abrir mão destes expurgos.

Por fim, ainda é preciso levar em consideração a data inicial em que os pedidos de habilitação serão processados. Isto foi dividido em lotes, sendo que eventuais pagamentos obedecerão as seguintes dadas:

LOTE DATA CONDIÇÃO
22/05/2018 Nascidos até 1928
21/06/2018 Nascidos entre 1929 e 1933
21/07/2018 Nascidos entre 1934 e 1938
20/08/2018 Nascidos entre 1939 e 1943
19/09/2018 Nascidos entre 1944 e 1948
19/10/2018 Nascidos entre 1949 e 1953
18/11/2018 Nascidos entre 1954 e 1958
18/12/2018 Nascidos entre 1959 e 1963
17/01/2019 Nascidos a partir de 1964
10º 16/02/2019 Sucessores ou Inventariantes de Poupadores já falecidos
11º 18/03/2019 Poupadores que tenham ingressado em juízo entre 01/01/2016 e 31/12/2016

Ficamos à disposição para qualquer necessidade, ou esclarecimento adicional.

Atenciosamente,

PALAZZI E FRANCESCHINI ADVOGADOS