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STJ decide que morte do devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio

Tema Repetitivo 1.393 pacifica divergência entre tribunais e protege herdeiros de cobranças mal conduzidas.

Categoria: Família · 22 de set. de 2026

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo (REsp 2.237.254, Tema 1.393, relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção), que a execução fiscal só pode ser redirecionada ao espólio quando o contribuinte já havia sido citado antes de falecer. Se a morte ocorre antes da citação, o processo não pode simplesmente continuar contra o espólio ou os herdeiros.

O que a decisão estabelece?

Segundo a relatora, “a identificação do devedor também é requisito do título submetido à execução”, e esse requisito é essencial para garantir o direito de defesa — por isso, não pode ser corrigido por simples emenda à inicial quando o devedor já morreu. Como destacou o voto, “o processo executivo não pode ser instaurado contra a pessoa morta e, por isso, sem a prévia formação da relação processual”. Nesses casos, a Fazenda Pública precisa ajuizar uma nova ação, identificando corretamente os sucessores.

O que muda na prática para as famílias?

  • Execuções fiscais movidas contra o falecido sem citação prévia devem ser arquivadas;
  • A Fazenda Pública não pode apenas emendar a certidão de dívida ativa para incluir os herdeiros — precisa propor nova execução, identificando-os corretamente;
  • A dívida em si não desaparece e pode ser cobrada dentro dos limites da herança — a decisão trata da forma correta de cobrar, não da extinção do débito;
  • Como é um tema repetitivo, a tese vale para todos os processos semelhantes parados no país, inclusive pacificando entendimentos divergentes, como o que vinha sendo aplicado pelo TJPR.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Morte de devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio, confirma STJ em repetitivo

Pensão alimentícia vitalícia pode ser revista: STJ esclarece quando obrigação pode ser encerrada

Uma pensão alimentícia estabelecida por prazo indeterminado não significa necessariamente que o pagamento deverá continuar para sempre.

Em agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que até mesmo uma pensão alimentícia fixada como vitalícia em escritura pública pode ser posteriormente revista ou extinta quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram a obrigação.

O que aconteceu?

No caso analisado, um homem pagava pensão à ex-esposa desde o divórcio, há mais de seis anos.

Posteriormente, a beneficiária voltou a trabalhar e deixou de apresentar a mesma situação de dependência econômica.

O STJ entendeu que a alteração das circunstâncias poderia justificar a revisão ou extinção da obrigação.

Uma pensão “vitalícia” pode acabar?

Sim, dependendo das circunstâncias.

O fato de a obrigação ter sido estabelecida sem prazo final não impede sua revisão.

Segundo o STJ, a obrigação alimentar possui natureza assistencial e permanece submetida às regras do Código Civil que permitem sua alteração ou extinção quando houver mudança relevante na situação das partes.

Isso significa que uma alteração significativa na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga pode justificar uma nova análise judicial.

Isso vale automaticamente para qualquer pensão?

Não.

A decisão não significa que qualquer pessoa possa simplesmente deixar de pagar uma pensão estabelecida em acordo ou decisão judicial.

A obrigação permanece válida até que seja formalmente modificada ou extinta pela via adequada.

Interromper unilateralmente o pagamento pode gerar consequências jurídicas graves.

O que fazer quando a situação mudou?

Quem paga ou recebe alimentos e teve uma mudança significativa em sua situação econômica ou pessoal deve buscar orientação jurídica antes de alterar os pagamentos.

Entre as situações que podem justificar uma revisão estão mudanças relevantes na necessidade do alimentando, na capacidade econômica do alimentante ou nas circunstâncias que deram origem à obrigação.

A existência de um acordo anterior não impede, por si só, que a obrigação alimentar seja reavaliada quando a realidade das partes se modifica.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

STJ decide que FGTS pode entrar na partilha de bens no divórcio

O saldo do FGTS acumulado durante o casamento pode fazer parte da divisão patrimonial em um divórcio.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar valores depositados em conta vinculada ao FGTS durante casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens.

Segundo o Tribunal, os valores adquiridos durante a constância do casamento são comunicáveis e podem integrar a partilha.

O que isso significa?

Em um divórcio, nem sempre a divisão de patrimônio envolve apenas imóveis, veículos e contas bancárias.

Dependendo do regime de bens e do momento em que os valores foram adquiridos, direitos relacionados ao FGTS também podem ser considerados na apuração do patrimônio comum.

Isso é especialmente relevante quando um dos cônjuges acumulou valores significativos no fundo durante o casamento.

O regime de bens é importante

A possibilidade de partilha depende da análise do regime patrimonial adotado pelo casal e da origem dos valores.

Na comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Por isso, não é recomendável iniciar uma partilha sem antes levantar adequadamente os bens e direitos existentes.

E outros direitos?

A análise patrimonial pode envolver:

  • imóveis;
  • veículos;
  • investimentos;
  • empresas e participações societárias;
  • contas bancárias;
  • previdência;
  • FGTS;
  • dívidas;
  • direitos decorrentes de contratos.

A identificação correta do patrimônio é fundamental para evitar que bens ou direitos sejam deixados de fora da partilha.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.