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Ocupação prolongada de imóvel por herdeiro não basta para usucapião, decide STJ

Morar durante muitos anos em um imóvel pertencente à família não é suficiente, por si só, para que um herdeiro adquira a propriedade por usucapião.

Esse foi o entendimento reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso envolvendo uma filha e seu marido que ocupavam havia 29 anos um imóvel integrante do acervo hereditário da mãe falecida.

Por unanimidade, o colegiado afastou o reconhecimento da usucapião extraordinária ao considerar que não ficou demonstrado um dos requisitos essenciais para a aquisição da propriedade: o exercício da posse com intenção efetiva de dono, conhecido juridicamente como animus domini.

O julgamento foi divulgado pelo STJ em 30 de setembro de 2026 e ocorreu no AREsp 2.983.084, sob relatoria do ministro Raul Araújo.

Casal ocupava imóvel da família havia 29 anos

No processo analisado pelo STJ, a filha da proprietária falecida e seu marido sustentaram que ocupavam o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica havia aproximadamente 29 anos.

O imóvel era utilizado como residência do casal e, segundo alegado no processo, também haviam sido realizadas obras no local.

Com base nessas circunstâncias, eles ajuizaram ação buscando o reconhecimento da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido e a propriedade foi reconhecida em favor do casal.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença.

Para o tribunal estadual, a permanência no imóvel decorria de mera liberalidade dos proprietários e não demonstrava que o casal estivesse exercendo a posse com intenção de proprietário.

Também foi considerado que o imóvel estava relacionado entre os bens de um inventário ainda em andamento.

A discussão chegou então ao Superior Tribunal de Justiça.

O que é animus domini?

Um dos aspectos centrais para compreender a decisão é a expressão animus domini.

Para que determinada posse possa conduzir à aquisição da propriedade por usucapião, não basta que a pessoa simplesmente utilize ou permaneça no imóvel.

É necessário que a posse seja exercida de maneira compatível com a condição de verdadeiro proprietário.

Em outras palavras, devem existir elementos que indiquem que aquela pessoa exerce sobre o bem poderes próprios de dono, e não que está no imóvel apenas porque recebeu autorização, permissão ou tolerância de outra pessoa.

Essa distinção ganha ainda mais importância quando o imóvel é ocupado por integrantes de uma mesma família.

Relações familiares podem explicar a ocupação do imóvel

Segundo o ministro Raul Araújo, relator do recurso, situações de moradia entre parentes podem decorrer naturalmente da solidariedade familiar, do auxílio entre os familiares, da liberalidade ou simplesmente da conveniência doméstica.

Por isso, uma ocupação prolongada não demonstra automaticamente a intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares do bem.

No caso analisado, o contexto em que a filha e o genro permaneceram no imóvel não permitiu concluir, segundo o STJ, que eles haviam passado a exercer posse típica de proprietários.

A longa duração da ocupação, portanto, não foi suficiente para caracterizar a posse exigida pelo artigo 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária.

Imóvel fazia parte de uma herança ainda não partilhada

Outro elemento considerado pelo STJ foi o fato de o imóvel permanecer integrado ao acervo hereditário.

A partilha ainda não havia sido concluída e existiam outros herdeiros com direitos sobre o patrimônio.

Além disso, houve oposição desses herdeiros ao pedido de usucapião.

Essas circunstâncias reforçaram, no entendimento do Tribunal, a ausência de demonstração de uma posse exclusiva e exercida como proprietário contra os demais interessados.

Herdeiro pode adquirir imóvel da herança por usucapião?

Sim.

A decisão não significa que exista uma proibição absoluta de usucapião entre herdeiros.

O próprio ministro Raul Araújo lembrou que o STJ já reconheceu essa possibilidade em situações específicas.

Entretanto, o herdeiro que pretende adquirir exclusivamente um bem integrante da herança precisa demonstrar de maneira clara todos os requisitos legais necessários para a usucapião.

Entre os elementos relevantes estão a posse exclusiva, o exercício da posse como verdadeiro proprietário, o cumprimento do período previsto em lei e a ausência de oposição dos demais titulares durante o período necessário.

Por isso, trata-se de hipótese que depende fortemente das provas apresentadas em cada processo.

Permissão familiar e posse para usucapião não são a mesma coisa

A decisão evidencia uma distinção importante.

Imagine, por exemplo, que os pais permitam que um dos filhos resida gratuitamente em determinado imóvel da família durante muitos anos.

O simples transcurso do tempo não significa necessariamente que esse filho tenha passado a possuir o imóvel como proprietário exclusivo.

Nesse caso, a permanência pode continuar decorrendo da autorização ou tolerância familiar.

Situação diferente pode ocorrer quando existem atos objetivos e inequívocos demonstrando que o ocupante passou a exercer a posse de forma exclusiva, como proprietário, sem reconhecer o exercício dos mesmos poderes pelos demais titulares.

A identificação dessa mudança exige análise das circunstâncias concretas.

Usucapião não pode ser utilizada para contornar regras sucessórias

O STJ também chamou atenção para a interação entre a usucapião e o Direito das Sucessões.

Embora a usucapião constitua forma originária de aquisição da propriedade, o Tribunal destacou que ela não pode funcionar como mecanismo indireto para realizar transferências patrimoniais entre ascendentes e descendentes sem a observância das proteções previstas na legislação sucessória.

O relator mencionou, nesse contexto, dispositivos do Código Civil que estabelecem controles específicos para negócios realizados entre ascendentes e descendentes.

O artigo 496, por exemplo, estabelece requisitos para a venda realizada de ascendente para descendente.

Já o artigo 544 determina que a doação de ascendente a descendente importa, em regra, adiantamento daquilo que caberá ao beneficiário por herança.

Segundo o STJ, admitir indiscriminadamente a usucapião em situações de simples ocupação familiar poderia permitir que essas regras fossem contornadas.

O que deve ser analisado quando apenas um herdeiro ocupa o imóvel?

A ocupação exclusiva de um imóvel por um dos herdeiros deve ser examinada de forma individualizada.

Algumas perguntas são especialmente relevantes:

Como essa ocupação começou?

Os demais proprietários ou herdeiros autorizaram a permanência?

O ocupante reconhecia o direito dos demais sobre o imóvel?

Houve oposição dos outros herdeiros?

Existem atos concretos demonstrando que o ocupante passou a se comportar como proprietário exclusivo?

Há inventário ou partilha em andamento?

Durante quanto tempo essa situação efetivamente permaneceu sem oposição?

As respostas podem ser determinantes para identificar se existe simples utilização tolerada do imóvel ou uma verdadeira posse apta a fundamentar pedido de usucapião.

Decisão reforça necessidade de análise individualizada

No caso julgado, 29 anos de permanência no imóvel não foram suficientes para o reconhecimento da propriedade.

A Quarta Turma entendeu que o contexto familiar, a ausência de comprovação clara do animus domini, a existência de uma herança ainda não partilhada e a oposição dos demais herdeiros impediam o reconhecimento da usucapião.

O julgamento demonstra que o tempo de ocupação, embora relevante, não deve ser analisado isoladamente.

Em conflitos envolvendo imóveis pertencentes à herança, é necessário avaliar conjuntamente as regras possessórias, imobiliárias e sucessórias aplicáveis ao caso concreto.

A equipe de Família e Sucessões e Direito Imobiliário do Palazzi e Franceschini Sociedade de Advogados atua em inventários, partilhas, regularização de imóveis, conflitos possessórios e questões envolvendo usucapião e patrimônio hereditário.

Nova lei amplia limite de faturamento do MEI e prevê perdão de dívidas

A Lei Complementar nº 238/2026 trouxe mudanças importantes para o Microempreendedor Individual (MEI). Entre as principais alterações estão o aumento progressivo do limite anual de faturamento, a possibilidade de contratação de até dois empregados e a previsão de remissão de determinados débitos com a União.

A nova legislação foi publicada em 21 de outubro de 2026 e busca atualizar as regras aplicáveis ao MEI, acompanhando o crescimento de pequenos negócios que, até então, estavam sujeitos ao limite anual de faturamento de R$ 81 mil.

Novo limite de faturamento do MEI

Uma das principais alterações é a ampliação do teto de receita bruta anual permitido para enquadramento como MEI.

Atualmente, o limite é de R$ 81 mil por ano. Com a nova lei, esse valor passará para:

R$ 110 mil em 2027;

R$ 140 mil a partir de 2028.

A mudança amplia a margem de crescimento dos pequenos empreendedores sem que seja necessário, de imediato, migrar para outra modalidade empresarial em razão do aumento do faturamento.

Apesar disso, o controle da receita continuará sendo essencial. O desenquadramento do MEI pode gerar consequências tributárias e obrigações acessórias adicionais, motivo pelo qual o faturamento deve ser acompanhado ao longo de todo o exercício.

Lei prevê perdão de determinadas dívidas

A Lei Complementar nº 238/2026 também prevê a remissão de determinados débitos do MEI com a União constituídos até 13 de outubro de 2026.

O benefício pode alcançar juros e multas relacionados às contribuições devidas pelo microempreendedor individual.

Entretanto, o perdão não deve ser interpretado como um cancelamento automático e irrestrito de qualquer dívida. A manutenção do benefício depende do cumprimento das condições previstas na legislação, inclusive da regularidade dos pagamentos posteriores e das exigências necessárias para a formalização da remissão dos débitos.

Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente para verificar quais valores podem efetivamente ser abrangidos pela medida.

MEI poderá contratar até dois empregados

Outra alteração relevante é a ampliação do número de trabalhadores que poderão ser contratados pelo MEI.

Com a nova regra, o microempreendedor individual poderá contratar até dois empregados, observando a remuneração mínima correspondente ao salário mínimo nacional ou ao piso salarial previsto para a respectiva categoria profissional.

A mudança pode beneficiar pequenos negócios que necessitam ampliar sua estrutura, mas ainda não possuem porte suficiente para migrar para outra categoria empresarial.

A contratação, no entanto, continua sujeita ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais aplicáveis.

Pequenos negócios terão novas regras em licitações

A nova legislação também estabelece medidas destinadas a facilitar a participação de pequenos negócios em licitações e contratações públicas.

Foram previstas regras específicas para contratações de menor valor, ampliando potencialmente as oportunidades para microempreendedores e pequenas empresas fornecerem produtos e serviços ao Poder Público.

A participação em licitações, contudo, exige atenção à regularidade fiscal, trabalhista e documental do empreendimento.

Quando as novas regras entram em vigor?

Embora a Lei Complementar nº 238/2026 já tenha sido publicada, nem todas as alterações produzem efeitos imediatamente.

A maior parte das medidas passa a valer em 1º de janeiro de 2027.

O novo limite máximo de R$ 140 mil de faturamento anual, por sua vez, somente será aplicado a partir de 2028.

Assim, até o encerramento de 2026, os empreendedores devem observar as regras atualmente vigentes e iniciar o planejamento para as alterações previstas para os próximos exercícios.

O que o MEI deve avaliar?

As novas regras ampliam as possibilidades de crescimento dos microempreendedores individuais, mas também tornam ainda mais importante o acompanhamento da situação fiscal e do faturamento da empresa.

Empreendedores que se aproximam do limite atual de receita, possuem débitos com a União, pretendem contratar funcionários ou participar de licitações públicas devem analisar como as mudanças impactam sua atividade.

O planejamento adequado pode evitar desenquadramentos inesperados, cobranças tributárias e outras consequências decorrentes do descumprimento das regras do regime.

A equipe do Palazzi e Franceschini Sociedade de Advogados acompanha as alterações legislativas que impactam microempreendedores e pequenas empresas e está à disposição para orientação jurídica e tributária.

Justiça Federal afasta retenção de 10% sobre dividendos distribuídos por empresa do Simples Nacional

Uma recente decisão da Justiça Federal de São Paulo reacendeu a discussão sobre a incidência do Imposto de Renda na distribuição de lucros e dividendos por empresas optantes pelo Simples Nacional. Em sentença proferida no processo nº 5017323-33.2026.4.03.6100, a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a uma sociedade de advogados o direito de não realizar a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos pagos aos seus sócios.

A controvérsia surgiu após a edição da Lei nº 15.270/2025, que introduziu novas regras para a tributação de lucros e dividendos a partir de janeiro de 2026. Pela nova sistemática, o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50 mil no mesmo mês, fica sujeito à retenção de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10%.

A Receita Federal entende que essa regra também deve ser observada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Em material oficial de perguntas e respostas sobre a Lei nº 15.270/2025, o Fisco adotou interpretação no sentido de que a nova tributação alcança os dividendos distribuídos por essas empresas, apesar do tratamento específico previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

O fundamento da decisão

No caso analisado pela Justiça Federal, a empresa sustentou que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regime próprio para os lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional e que a Lei nº 15.270/2025 não teria afastado expressamente essa disciplina.

A sentença acolheu esse entendimento. Para o juízo, a nova legislação não revogou expressamente a regra específica prevista na Lei Complementar nº 123/2006. Dessa forma, foi reconhecido, no caso concreto, o direito da empresa de não realizar a retenção de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos aos seus sócios.

A discussão é relevante porque envolve a compatibilidade entre o regime tributário diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e a nova sistemática de tributação dos dividendos introduzida pela Lei nº 15.270/2025.

Receita Federal mantém entendimento contrário

Apesar da decisão judicial, a orientação administrativa da Receita Federal permanece em sentido contrário. Para o Fisco, a retenção prevista na Lei nº 15.270/2025 deve ser aplicada também às empresas do Simples Nacional quando preenchidos os requisitos previstos na legislação.

A regra estabelece que, uma vez ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, a retenção de 10% incide sobre o total dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues naquele mês.

Existem ainda hipóteses específicas de não incidência previstas na própria legislação, inclusive relacionadas a lucros apurados até o ano-calendário de 2025 e a determinadas distribuições aprovadas dentro das condições estabelecidas pela Lei nº 15.270/2025.

Decisão ainda pode ser modificada

É importante destacar que a sentença proferida pela Justiça Federal de São Paulo é uma decisão de primeiro grau e produz efeitos no caso concreto. Portanto, não significa que a tributação tenha sido afastada de maneira geral para todas as empresas optantes pelo Simples Nacional.

A União interpôs recurso, que foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O caso deverá ser analisado pela 4ª Turma do Tribunal, sob relatoria do desembargador federal Marcelo Saraiva.

A discussão também chegou ao Supremo Tribunal Federal. Na ADI nº 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, estão sendo questionados aspectos da tributação de lucros e dividendos envolvendo empresas submetidas ao Simples Nacional. A ação tramita sob relatoria do ministro Nunes Marques.

O que as empresas devem observar

A existência de decisões judiciais favoráveis demonstra que a interpretação adotada pela Receita Federal não está livre de questionamentos. Ao mesmo tempo, ainda não existe decisão definitiva dos tribunais superiores estabelecendo uma solução geral para a matéria.

Por esse motivo, empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam distribuições relevantes de lucros aos seus sócios devem avaliar cuidadosamente os impactos da Lei nº 15.270/2025, a forma de distribuição adotada e os riscos envolvidos em eventual afastamento da retenção.

A adoção de medida judicial pode ser analisada em determinados casos, especialmente diante da existência de decisões favoráveis aos contribuintes, mas deve considerar a situação específica de cada empresa e o estágio atual da jurisprudência.

A equipe tributária do Palazzi e Franceschini Sociedade de Advogados acompanha a evolução do tema e está à disposição para avaliar seus impactos e as medidas jurídicas aplicáveis a cada caso.

TST manda reintegrar professor demitido durante tratamento de câncer

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um professor universitário dispensado durante o tratamento de um linfoma não-Hodgkin. O colegiado reconheceu o caráter discriminatório da rescisão, fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil e mandou restabelecer a carga horária de 31 horas semanais.

A decisão aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, que exige do julgador atenção às desigualdades estruturais e às vulnerabilidades do empregado, além da prova documental.

A Justiça do Trabalho presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito (Súmula 443 do TST). Para afastar essa presunção, cabe ao empregador comprovar que a dispensa teve outro motivo legítimo.

Por que importa: empresas devem documentar com cuidado as razões técnicas ou econômicas de dispensas de empregados em tratamento de saúde. Trabalhadores nessa situação podem buscar a reintegração e a indenização.

Fonte: TST – Segunda Turma, notícia de 05/10/2026.

Citação por WhatsApp é válida mesmo sem envio de documento com foto, decide STJ

Quando fica demonstrado que o réu teve ciência inequívoca do processo, a falta da foto do documento não anula o ato.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a citação feita por aplicativo de mensagens pode ser válida mesmo sem o envio de documento oficial com foto, desde que o réu tenha tomado conhecimento efetivo da ação.

No caso, o oficial de justiça certificou que o número de telefone pertencia ao réu, que ele confirmou seu nome completo e recebeu a contrafé. O réu parou de responder apenas quando foi informado do teor da citação e não enviou o documento com foto solicitado. Depois, alegou nulidade.

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, embora não haja previsão legal expressa para a citação por WhatsApp, a Turma admite sua validade quando o ato atinge a finalidade de dar ciência inequívoca ao réu. Prevalecem a liberdade das formas e a primazia da finalidade sobre o rigor formal.

Como o tribunal estadual concluiu que houve ciência efetiva do processo, com base na certidão do oficial e nas circunstâncias do contato, o STJ afastou a alegação de nulidade.

Por que importa: ignorar ou abandonar uma conversa com o oficial de justiça não impede a citação. Quem recebe esse tipo de contato deve procurar orientação jurídica imediatamente, porque os prazos para defesa podem já estar correndo.

Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência nº 902. AREsp 3.129.052-SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026.

Nu-proprietário pode ajuizar despejo quando o usufrutuário concordou com a locação

Para a Terceira Turma do STJ, o inquilino que assinou contrato com ambos não pode depois alegar que o locador não tem legitimidade.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o nu-proprietário de um imóvel gravado com usufruto tem legitimidade para propor ação de despejo por falta de pagamento, desde que o contrato de locação tenha sido celebrado com a concordância expressa do usufrutuário.

No caso analisado, as nuas-proprietárias alugaram o imóvel a um terceiro, e a usufrutuária figurou no contrato como interveniente. Diante do atraso nos aluguéis, elas ajuizaram a ação de despejo. O inquilino alegou que apenas a usufrutuária poderia fazê-lo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o usufruto divide a propriedade. O nu-proprietário mantém a posse indireta e o poder de dispor do bem, enquanto o usufrutuário tem o direito de usar, administrar e receber os frutos, como os aluguéis (art. 1.394 do Código Civil).

Por isso, o usufrutuário pode alugar o imóvel sem a anuência do nu-proprietário. O contrário, porém, não é possível: o nu-proprietário só pode figurar como locador com o consentimento do usufrutuário. Quando esse consentimento existe e ambos participam do contrato, os dois têm legitimidade para cobrar e retomar o imóvel.

Segundo a Turma, a assinatura conjunta aumenta a segurança jurídica, inclusive para o próprio locatário. Alegar a ilegitimidade do locador depois de usufruir do imóvel é um comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva.

Por que importa: a decisão é relevante para famílias que fizeram doação de imóveis com reserva de usufruto, prática comum em planejamento sucessório. A recomendação é que o contrato de locação conte com a participação expressa do usufrutuário.

Fonte: STJ – Informativo de Jurisprudência nº 902. REsp 2.218.467-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2026.

STJ decide que morte do devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio

Tema Repetitivo 1.393 pacifica divergência entre tribunais e protege herdeiros de cobranças mal conduzidas.

Categoria: Família · 22 de set. de 2026

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo (REsp 2.237.254, Tema 1.393, relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção), que a execução fiscal só pode ser redirecionada ao espólio quando o contribuinte já havia sido citado antes de falecer. Se a morte ocorre antes da citação, o processo não pode simplesmente continuar contra o espólio ou os herdeiros.

O que a decisão estabelece?

Segundo a relatora, “a identificação do devedor também é requisito do título submetido à execução”, e esse requisito é essencial para garantir o direito de defesa — por isso, não pode ser corrigido por simples emenda à inicial quando o devedor já morreu. Como destacou o voto, “o processo executivo não pode ser instaurado contra a pessoa morta e, por isso, sem a prévia formação da relação processual”. Nesses casos, a Fazenda Pública precisa ajuizar uma nova ação, identificando corretamente os sucessores.

O que muda na prática para as famílias?

  • Execuções fiscais movidas contra o falecido sem citação prévia devem ser arquivadas;
  • A Fazenda Pública não pode apenas emendar a certidão de dívida ativa para incluir os herdeiros — precisa propor nova execução, identificando-os corretamente;
  • A dívida em si não desaparece e pode ser cobrada dentro dos limites da herança — a decisão trata da forma correta de cobrar, não da extinção do débito;
  • Como é um tema repetitivo, a tese vale para todos os processos semelhantes parados no país, inclusive pacificando entendimentos divergentes, como o que vinha sendo aplicado pelo TJPR.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) — Morte de devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio, confirma STJ em repetitivo

Plano de saúde que “fica em silêncio” também pode ser obrigado a cobrir tratamento, decide TJ-SP

Tribunal entendeu que a ausência de resposta da operadora equivale à negativa de cobertura.

Categoria: Consumidor · 22 de set. de 2026

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um plano de saúde forneça tratamento completo para uma criança com paralisia cerebral, mesmo sem ter havido uma negativa formal e expressa da operadora. O caso chamou atenção porque a empresa simplesmente não respondeu ao pedido da família.

O que foi decidido?

A relatoria entendeu que o silêncio da operadora equivale, na prática, a uma recusa de cobertura, e que os direitos à saúde e à vida devem prevalecer diante da comprovação médica da necessidade do tratamento. A operadora foi condenada a fornecer, em até 10 dias, fisioterapia, protocolo de gesso seriado e cadeira de rodas adaptada, sob multa diária.

Por que essa decisão importa?

  • Consumidores não precisam esperar uma negativa expressa para buscar seus direitos na Justiça;
  • A omissão da operadora pode ser usada como prova em ação judicial;
  • O precedente vale especialmente para famílias com crianças, idosos ou pacientes em tratamento contínuo.

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur), decisão do TJ-SP

STF confirma que estabilidade da gestante e por acidente de trabalho continuam valendo

Supremo rejeitou ação que questionava entendimentos do TST sobre garantias no emprego.

Categoria: Trabalhista · 22 de set. de 2026

O Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, uma ação que buscava derrubar quatro entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho sobre estabilidade no emprego. Na prática, a decisão mantém intactas proteções que afetam diretamente milhares de trabalhadores todos os anos.

Quais estabilidades foram confirmadas?

  • Estabilidade da gestante, inclusive quando ela pede demissão durante a gravidez sem saber que estava grávida;
  • Estabilidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional;
  • Garantias em contratos de experiência e situações de recusa de reintegração.

O que muda na prática?

O STF entendeu que uma ação constitucional genérica (ADPF) não é o caminho adequado para revisar entendimentos já consolidados da Justiça do Trabalho. Quem quiser contestar a aplicação dessas garantias em um caso específico continua podendo recorrer, mas pelas vias processuais tradicionais — não por uma revisão ampla e automática.

Fonte: Consultor Jurídico (Conjur)

STJ decide que FGTS pode entrar na partilha de bens no divórcio

O saldo do FGTS acumulado durante o casamento pode fazer parte da divisão patrimonial em um divórcio.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar valores depositados em conta vinculada ao FGTS durante casamento submetido ao regime de comunhão parcial de bens.

Segundo o Tribunal, os valores adquiridos durante a constância do casamento são comunicáveis e podem integrar a partilha.

O que isso significa?

Em um divórcio, nem sempre a divisão de patrimônio envolve apenas imóveis, veículos e contas bancárias.

Dependendo do regime de bens e do momento em que os valores foram adquiridos, direitos relacionados ao FGTS também podem ser considerados na apuração do patrimônio comum.

Isso é especialmente relevante quando um dos cônjuges acumulou valores significativos no fundo durante o casamento.

O regime de bens é importante

A possibilidade de partilha depende da análise do regime patrimonial adotado pelo casal e da origem dos valores.

Na comunhão parcial, em regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Por isso, não é recomendável iniciar uma partilha sem antes levantar adequadamente os bens e direitos existentes.

E outros direitos?

A análise patrimonial pode envolver:

  • imóveis;
  • veículos;
  • investimentos;
  • empresas e participações societárias;
  • contas bancárias;
  • previdência;
  • FGTS;
  • dívidas;
  • direitos decorrentes de contratos.

A identificação correta do patrimônio é fundamental para evitar que bens ou direitos sejam deixados de fora da partilha.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.