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STJ decide que alteração da paternidade no registro de criança exige ação própria

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alteração da paternidade no registro civil de uma criança não pode ser realizada apenas por meio da homologação judicial de um acordo entre os envolvidos.

No julgamento divulgado em 27 de outubro de 2026, o Tribunal destacou que a filiação constitui direito personalíssimo e indisponível e, por isso, sua modificação exige procedimento judicial adequado, produção de provas e análise das circunstâncias concretas da relação familiar.

A decisão também esclarece um ponto importante: a comprovação da paternidade biológica por exame de DNA não é suficiente, isoladamente, para determinar a exclusão do pai que já consta no registro civil.

O que aconteceu no caso analisado pelo STJ?

O processo teve origem em um pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado em procedimento de jurisdição voluntária.

Os envolvidos pretendiam substituir, no registro de nascimento de uma criança, o nome do pai registral pelo nome do pai biológico.

O acordo chegou a ser homologado pela Justiça de primeiro grau.

Entretanto, após recurso apresentado pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Maranhão reformou a decisão e extinguiu o procedimento sem resolução do mérito.

Para o tribunal estadual, uma modificação dessa natureza não poderia ser realizada apenas com base no consenso das partes, sendo necessária uma ação própria com produção de provas.

A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

Por que o acordo entre os envolvidos não é suficiente?

Segundo o STJ, a filiação envolve direitos que não podem ser livremente negociados pelas partes.

O relator do caso, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, ressaltou que a filiação é um direito personalíssimo e indisponível.

Além disso, o artigo 841 do Código Civil estabelece que a transação pode envolver apenas direitos patrimoniais de caráter privado.

Por essa razão, um acordo entre o pai registral, o pai biológico e os demais envolvidos não é suficiente, por si só, para modificar o estado de filiação de uma criança.

O exame de DNA não basta para excluir o pai registral

Outro aspecto relevante da decisão está relacionado ao exame de DNA.

No recurso apresentado ao STJ, argumentou-se que a paternidade biológica estava comprovada pelo exame e que não existiria vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral.

O STJ, contudo, ressaltou que a comprovação da origem genética não conduz automaticamente à exclusão da paternidade registrada.

É necessário analisar também a relação existente entre a criança e o pai registral.

Isso ocorre porque, no Direito de Família contemporâneo, a filiação não é examinada exclusivamente sob a perspectiva biológica.

O que é a paternidade socioafetiva?

A paternidade socioafetiva decorre da relação efetivamente construída entre pai e filho, independentemente da existência de vínculo genético.

Elementos como convivência, cuidado, participação na criação, tratamento recíproco como pai e filho e reconhecimento dessa relação no ambiente familiar e social podem ser relevantes para a caracterização do vínculo socioafetivo.

Por essa razão, a descoberta ou comprovação de uma paternidade biológica não significa necessariamente que outro vínculo de filiação deva ser eliminado.

Dependendo das circunstâncias, inclusive, vínculos biológicos e socioafetivos podem coexistir.

Quando o registro de paternidade pode ser anulado?

Na decisão, o STJ lembrou seu entendimento de que a desconstituição da paternidade registral exige análise rigorosa.

Nos termos do artigo 1.604 do Código Civil, ninguém pode reivindicar estado contrário ao que consta do registro de nascimento sem comprovar erro ou falsidade.

A jurisprudência do Tribunal também considera relevante verificar se o pai registral foi induzido a erro ou coagido no momento do reconhecimento e se existe ou não relação socioafetiva entre ele e o filho.

Portanto, a simples manifestação posterior de vontade não é suficiente para desfazer a paternidade anteriormente reconhecida.

Por que é necessária uma ação judicial própria?

A ação própria permite que o Judiciário realize uma análise mais completa da situação familiar.

Nesse procedimento, podem ser produzidas provas, ouvidas as partes e analisados os vínculos efetivamente existentes.

O STJ mencionou, entre as providências que podem ser necessárias, a participação do Ministério Público, a realização de prova pericial em juízo sob contraditório e estudos psicossociais destinados a verificar eventual vínculo socioafetivo da criança com o pai registral e sua família.

Essa instrução é especialmente importante porque a decisão não afeta apenas os adultos envolvidos.

A alteração da filiação produz consequências diretas sobre os direitos da própria criança.

Paternidade biológica, registral e socioafetiva são conceitos diferentes

A decisão também demonstra a importância de distinguir três situações.

A paternidade biológica decorre da relação genética entre pai e filho.

A paternidade registral é aquela que consta oficialmente no registro civil.

Já a paternidade socioafetiva decorre da relação de parentalidade efetivamente construída ao longo da convivência.

Essas situações podem coincidir, mas isso nem sempre acontece.

Por essa razão, conflitos envolvendo filiação exigem análise individualizada das circunstâncias familiares.

Qual é o impacto da decisão?

O entendimento do STJ reforça que alterações do registro civil envolvendo paternidade de crianças não devem ser tratadas como simples questões documentais.

Mesmo havendo consenso entre os adultos e exame de DNA indicando outro pai biológico, é necessário proteger os direitos da criança e investigar a realidade familiar existente.

A alteração do estado de filiação pode produzir efeitos sobre nome, alimentos, guarda, convivência familiar, direitos sucessórios e diversos outros aspectos jurídicos.

Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente antes do ajuizamento da medida judicial adequada.

O processo julgado pelo STJ tramita em segredo de Justiça e, por essa razão, seu número não foi divulgado pelo Tribunal.

A equipe de Família e Sucessões do Palazzi e Franceschini Sociedade de Advogados acompanha a jurisprudência dos tribunais superiores e atua em questões relacionadas à filiação, paternidade, multiparentalidade, reconhecimento socioafetivo e retificação de registro civil.

Ocupação prolongada de imóvel por herdeiro não basta para usucapião, decide STJ

Morar durante muitos anos em um imóvel pertencente à família não é suficiente, por si só, para que um herdeiro adquira a propriedade por usucapião.

Esse foi o entendimento reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso envolvendo uma filha e seu marido que ocupavam havia 29 anos um imóvel integrante do acervo hereditário da mãe falecida.

Por unanimidade, o colegiado afastou o reconhecimento da usucapião extraordinária ao considerar que não ficou demonstrado um dos requisitos essenciais para a aquisição da propriedade: o exercício da posse com intenção efetiva de dono, conhecido juridicamente como animus domini.

O julgamento foi divulgado pelo STJ em 30 de setembro de 2026 e ocorreu no AREsp 2.983.084, sob relatoria do ministro Raul Araújo.

Casal ocupava imóvel da família havia 29 anos

No processo analisado pelo STJ, a filha da proprietária falecida e seu marido sustentaram que ocupavam o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica havia aproximadamente 29 anos.

O imóvel era utilizado como residência do casal e, segundo alegado no processo, também haviam sido realizadas obras no local.

Com base nessas circunstâncias, eles ajuizaram ação buscando o reconhecimento da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido e a propriedade foi reconhecida em favor do casal.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reformou a sentença.

Para o tribunal estadual, a permanência no imóvel decorria de mera liberalidade dos proprietários e não demonstrava que o casal estivesse exercendo a posse com intenção de proprietário.

Também foi considerado que o imóvel estava relacionado entre os bens de um inventário ainda em andamento.

A discussão chegou então ao Superior Tribunal de Justiça.

O que é animus domini?

Um dos aspectos centrais para compreender a decisão é a expressão animus domini.

Para que determinada posse possa conduzir à aquisição da propriedade por usucapião, não basta que a pessoa simplesmente utilize ou permaneça no imóvel.

É necessário que a posse seja exercida de maneira compatível com a condição de verdadeiro proprietário.

Em outras palavras, devem existir elementos que indiquem que aquela pessoa exerce sobre o bem poderes próprios de dono, e não que está no imóvel apenas porque recebeu autorização, permissão ou tolerância de outra pessoa.

Essa distinção ganha ainda mais importância quando o imóvel é ocupado por integrantes de uma mesma família.

Relações familiares podem explicar a ocupação do imóvel

Segundo o ministro Raul Araújo, relator do recurso, situações de moradia entre parentes podem decorrer naturalmente da solidariedade familiar, do auxílio entre os familiares, da liberalidade ou simplesmente da conveniência doméstica.

Por isso, uma ocupação prolongada não demonstra automaticamente a intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares do bem.

No caso analisado, o contexto em que a filha e o genro permaneceram no imóvel não permitiu concluir, segundo o STJ, que eles haviam passado a exercer posse típica de proprietários.

A longa duração da ocupação, portanto, não foi suficiente para caracterizar a posse exigida pelo artigo 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária.

Imóvel fazia parte de uma herança ainda não partilhada

Outro elemento considerado pelo STJ foi o fato de o imóvel permanecer integrado ao acervo hereditário.

A partilha ainda não havia sido concluída e existiam outros herdeiros com direitos sobre o patrimônio.

Além disso, houve oposição desses herdeiros ao pedido de usucapião.

Essas circunstâncias reforçaram, no entendimento do Tribunal, a ausência de demonstração de uma posse exclusiva e exercida como proprietário contra os demais interessados.

Herdeiro pode adquirir imóvel da herança por usucapião?

Sim.

A decisão não significa que exista uma proibição absoluta de usucapião entre herdeiros.

O próprio ministro Raul Araújo lembrou que o STJ já reconheceu essa possibilidade em situações específicas.

Entretanto, o herdeiro que pretende adquirir exclusivamente um bem integrante da herança precisa demonstrar de maneira clara todos os requisitos legais necessários para a usucapião.

Entre os elementos relevantes estão a posse exclusiva, o exercício da posse como verdadeiro proprietário, o cumprimento do período previsto em lei e a ausência de oposição dos demais titulares durante o período necessário.

Por isso, trata-se de hipótese que depende fortemente das provas apresentadas em cada processo.

Permissão familiar e posse para usucapião não são a mesma coisa

A decisão evidencia uma distinção importante.

Imagine, por exemplo, que os pais permitam que um dos filhos resida gratuitamente em determinado imóvel da família durante muitos anos.

O simples transcurso do tempo não significa necessariamente que esse filho tenha passado a possuir o imóvel como proprietário exclusivo.

Nesse caso, a permanência pode continuar decorrendo da autorização ou tolerância familiar.

Situação diferente pode ocorrer quando existem atos objetivos e inequívocos demonstrando que o ocupante passou a exercer a posse de forma exclusiva, como proprietário, sem reconhecer o exercício dos mesmos poderes pelos demais titulares.

A identificação dessa mudança exige análise das circunstâncias concretas.

Usucapião não pode ser utilizada para contornar regras sucessórias

O STJ também chamou atenção para a interação entre a usucapião e o Direito das Sucessões.

Embora a usucapião constitua forma originária de aquisição da propriedade, o Tribunal destacou que ela não pode funcionar como mecanismo indireto para realizar transferências patrimoniais entre ascendentes e descendentes sem a observância das proteções previstas na legislação sucessória.

O relator mencionou, nesse contexto, dispositivos do Código Civil que estabelecem controles específicos para negócios realizados entre ascendentes e descendentes.

O artigo 496, por exemplo, estabelece requisitos para a venda realizada de ascendente para descendente.

Já o artigo 544 determina que a doação de ascendente a descendente importa, em regra, adiantamento daquilo que caberá ao beneficiário por herança.

Segundo o STJ, admitir indiscriminadamente a usucapião em situações de simples ocupação familiar poderia permitir que essas regras fossem contornadas.

O que deve ser analisado quando apenas um herdeiro ocupa o imóvel?

A ocupação exclusiva de um imóvel por um dos herdeiros deve ser examinada de forma individualizada.

Algumas perguntas são especialmente relevantes:

Como essa ocupação começou?

Os demais proprietários ou herdeiros autorizaram a permanência?

O ocupante reconhecia o direito dos demais sobre o imóvel?

Houve oposição dos outros herdeiros?

Existem atos concretos demonstrando que o ocupante passou a se comportar como proprietário exclusivo?

Há inventário ou partilha em andamento?

Durante quanto tempo essa situação efetivamente permaneceu sem oposição?

As respostas podem ser determinantes para identificar se existe simples utilização tolerada do imóvel ou uma verdadeira posse apta a fundamentar pedido de usucapião.

Decisão reforça necessidade de análise individualizada

No caso julgado, 29 anos de permanência no imóvel não foram suficientes para o reconhecimento da propriedade.

A Quarta Turma entendeu que o contexto familiar, a ausência de comprovação clara do animus domini, a existência de uma herança ainda não partilhada e a oposição dos demais herdeiros impediam o reconhecimento da usucapião.

O julgamento demonstra que o tempo de ocupação, embora relevante, não deve ser analisado isoladamente.

Em conflitos envolvendo imóveis pertencentes à herança, é necessário avaliar conjuntamente as regras possessórias, imobiliárias e sucessórias aplicáveis ao caso concreto.

A equipe de Família e Sucessões e Direito Imobiliário do Palazzi e Franceschini Sociedade de Advogados atua em inventários, partilhas, regularização de imóveis, conflitos possessórios e questões envolvendo usucapião e patrimônio hereditário.

Nova lei amplia limite de faturamento do MEI e prevê perdão de dívidas

A Lei Complementar nº 238/2026 trouxe mudanças importantes para o Microempreendedor Individual (MEI). Entre as principais alterações estão o aumento progressivo do limite anual de faturamento, a possibilidade de contratação de até dois empregados e a previsão de remissão de determinados débitos com a União.

A nova legislação foi publicada em 21 de outubro de 2026 e busca atualizar as regras aplicáveis ao MEI, acompanhando o crescimento de pequenos negócios que, até então, estavam sujeitos ao limite anual de faturamento de R$ 81 mil.

Novo limite de faturamento do MEI

Uma das principais alterações é a ampliação do teto de receita bruta anual permitido para enquadramento como MEI.

Atualmente, o limite é de R$ 81 mil por ano. Com a nova lei, esse valor passará para:

R$ 110 mil em 2027;

R$ 140 mil a partir de 2028.

A mudança amplia a margem de crescimento dos pequenos empreendedores sem que seja necessário, de imediato, migrar para outra modalidade empresarial em razão do aumento do faturamento.

Apesar disso, o controle da receita continuará sendo essencial. O desenquadramento do MEI pode gerar consequências tributárias e obrigações acessórias adicionais, motivo pelo qual o faturamento deve ser acompanhado ao longo de todo o exercício.

Lei prevê perdão de determinadas dívidas

A Lei Complementar nº 238/2026 também prevê a remissão de determinados débitos do MEI com a União constituídos até 13 de outubro de 2026.

O benefício pode alcançar juros e multas relacionados às contribuições devidas pelo microempreendedor individual.

Entretanto, o perdão não deve ser interpretado como um cancelamento automático e irrestrito de qualquer dívida. A manutenção do benefício depende do cumprimento das condições previstas na legislação, inclusive da regularidade dos pagamentos posteriores e das exigências necessárias para a formalização da remissão dos débitos.

Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente para verificar quais valores podem efetivamente ser abrangidos pela medida.

MEI poderá contratar até dois empregados

Outra alteração relevante é a ampliação do número de trabalhadores que poderão ser contratados pelo MEI.

Com a nova regra, o microempreendedor individual poderá contratar até dois empregados, observando a remuneração mínima correspondente ao salário mínimo nacional ou ao piso salarial previsto para a respectiva categoria profissional.

A mudança pode beneficiar pequenos negócios que necessitam ampliar sua estrutura, mas ainda não possuem porte suficiente para migrar para outra categoria empresarial.

A contratação, no entanto, continua sujeita ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais aplicáveis.

Pequenos negócios terão novas regras em licitações

A nova legislação também estabelece medidas destinadas a facilitar a participação de pequenos negócios em licitações e contratações públicas.

Foram previstas regras específicas para contratações de menor valor, ampliando potencialmente as oportunidades para microempreendedores e pequenas empresas fornecerem produtos e serviços ao Poder Público.

A participação em licitações, contudo, exige atenção à regularidade fiscal, trabalhista e documental do empreendimento.

Quando as novas regras entram em vigor?

Embora a Lei Complementar nº 238/2026 já tenha sido publicada, nem todas as alterações produzem efeitos imediatamente.

A maior parte das medidas passa a valer em 1º de janeiro de 2027.

O novo limite máximo de R$ 140 mil de faturamento anual, por sua vez, somente será aplicado a partir de 2028.

Assim, até o encerramento de 2026, os empreendedores devem observar as regras atualmente vigentes e iniciar o planejamento para as alterações previstas para os próximos exercícios.

O que o MEI deve avaliar?

As novas regras ampliam as possibilidades de crescimento dos microempreendedores individuais, mas também tornam ainda mais importante o acompanhamento da situação fiscal e do faturamento da empresa.

Empreendedores que se aproximam do limite atual de receita, possuem débitos com a União, pretendem contratar funcionários ou participar de licitações públicas devem analisar como as mudanças impactam sua atividade.

O planejamento adequado pode evitar desenquadramentos inesperados, cobranças tributárias e outras consequências decorrentes do descumprimento das regras do regime.

A equipe do Palazzi e Franceschini Sociedade de Advogados acompanha as alterações legislativas que impactam microempreendedores e pequenas empresas e está à disposição para orientação jurídica e tributária.

Justiça Federal afasta retenção de 10% sobre dividendos distribuídos por empresa do Simples Nacional

Uma recente decisão da Justiça Federal de São Paulo reacendeu a discussão sobre a incidência do Imposto de Renda na distribuição de lucros e dividendos por empresas optantes pelo Simples Nacional. Em sentença proferida no processo nº 5017323-33.2026.4.03.6100, a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a uma sociedade de advogados o direito de não realizar a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos pagos aos seus sócios.

A controvérsia surgiu após a edição da Lei nº 15.270/2025, que introduziu novas regras para a tributação de lucros e dividendos a partir de janeiro de 2026. Pela nova sistemática, o pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50 mil no mesmo mês, fica sujeito à retenção de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10%.

A Receita Federal entende que essa regra também deve ser observada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Em material oficial de perguntas e respostas sobre a Lei nº 15.270/2025, o Fisco adotou interpretação no sentido de que a nova tributação alcança os dividendos distribuídos por essas empresas, apesar do tratamento específico previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

O fundamento da decisão

No caso analisado pela Justiça Federal, a empresa sustentou que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regime próprio para os lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional e que a Lei nº 15.270/2025 não teria afastado expressamente essa disciplina.

A sentença acolheu esse entendimento. Para o juízo, a nova legislação não revogou expressamente a regra específica prevista na Lei Complementar nº 123/2006. Dessa forma, foi reconhecido, no caso concreto, o direito da empresa de não realizar a retenção de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos aos seus sócios.

A discussão é relevante porque envolve a compatibilidade entre o regime tributário diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte e a nova sistemática de tributação dos dividendos introduzida pela Lei nº 15.270/2025.

Receita Federal mantém entendimento contrário

Apesar da decisão judicial, a orientação administrativa da Receita Federal permanece em sentido contrário. Para o Fisco, a retenção prevista na Lei nº 15.270/2025 deve ser aplicada também às empresas do Simples Nacional quando preenchidos os requisitos previstos na legislação.

A regra estabelece que, uma vez ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, a retenção de 10% incide sobre o total dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues naquele mês.

Existem ainda hipóteses específicas de não incidência previstas na própria legislação, inclusive relacionadas a lucros apurados até o ano-calendário de 2025 e a determinadas distribuições aprovadas dentro das condições estabelecidas pela Lei nº 15.270/2025.

Decisão ainda pode ser modificada

É importante destacar que a sentença proferida pela Justiça Federal de São Paulo é uma decisão de primeiro grau e produz efeitos no caso concreto. Portanto, não significa que a tributação tenha sido afastada de maneira geral para todas as empresas optantes pelo Simples Nacional.

A União interpôs recurso, que foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O caso deverá ser analisado pela 4ª Turma do Tribunal, sob relatoria do desembargador federal Marcelo Saraiva.

A discussão também chegou ao Supremo Tribunal Federal. Na ADI nº 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, estão sendo questionados aspectos da tributação de lucros e dividendos envolvendo empresas submetidas ao Simples Nacional. A ação tramita sob relatoria do ministro Nunes Marques.

O que as empresas devem observar

A existência de decisões judiciais favoráveis demonstra que a interpretação adotada pela Receita Federal não está livre de questionamentos. Ao mesmo tempo, ainda não existe decisão definitiva dos tribunais superiores estabelecendo uma solução geral para a matéria.

Por esse motivo, empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam distribuições relevantes de lucros aos seus sócios devem avaliar cuidadosamente os impactos da Lei nº 15.270/2025, a forma de distribuição adotada e os riscos envolvidos em eventual afastamento da retenção.

A adoção de medida judicial pode ser analisada em determinados casos, especialmente diante da existência de decisões favoráveis aos contribuintes, mas deve considerar a situação específica de cada empresa e o estágio atual da jurisprudência.

A equipe tributária do Palazzi e Franceschini Sociedade de Advogados acompanha a evolução do tema e está à disposição para avaliar seus impactos e as medidas jurídicas aplicáveis a cada caso.

O Marco Legal das Startups – Breves Considerações Lei Complementar LC 182/2021

Entrou em vigor no último dia 31 de agosto, a Lei Complementar LC 182/2021, instituindo o MARCO LEGAL DAS STARTUPS, promovendo diversas alterações no ordenamento legal vigente, abordando pontos como: enquadramento de definição de startups; estabelecendo princípios e diretrizes para atuação da Administração Pública na contratação de soluções inovadoras pelo estado, o que representa um importante avanço para empreendedores e investidores que atuam nesse setor.

Conforme disposição do art. 4º, I, da Lei Complementar 182/2021, para efeito do enquadramento, essas empresas devem ter receita bruta anual de até R$ 16 milhões e até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não havendo dúvidas em relação às empresas nascentes, ou seja, aquelas em formação.

Faz-se necessário como último requisito que: i) a empresa declare em seus atos constitutivos que fazem uso do modelo de negócio inovador para geração de produtos ou serviços ofertados (em referência a inovação, enquadrado no inciso IV do Art 2ª da Lei N.º 10.973/04), ou ii) que seja enquadrada no regime especial do Inova Simples. (tratado no art. 65-A da Lei Complementar n. 123/2006, acrescentado pela LC 167/2019), estimulando a criação de startups como agentes indutores de avanços tecnológicos, gerando empregos e renda.

A LC 182/2021, tem também como principal objetivo estabelecer princípios e diretrizes para a atuação da administração pública, apresentar medidas para incentivar o empreendedorismo inovador e disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Para tanto, definiu os conceitos de investidor-anjo e Sandbox regulatório.

O Sandbox Regulatório é uma iniciativa que permite que instituições já autorizadas e ainda não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil possam testar projetos inovadores com clientes reais, sujeito a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles estabelecidos para as instituições incumbentes.

No que tange a relação do investidor-anjo, o Art. 2º desta Lei Complementar, define que tanto a pessoa física ou pessoa jurídica na condição de investidores, embora aporte capital na empresa, não são considerados sócios, bem como não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa. Assim também não respondem por qualquer obrigação da empresa, e são remunerados apenas por seus aportes.

A isenção do investidor-anjo em relação a responsabilidades da empresa é um importante mecanismo para incentivar os aportes nas Startups, pois é evidente a diferença entre “sócio” e “investidor-anjo”, enquanto o primeiro possui responsabilidade limitada, o segundo, por ser apenas o investidor, não suportaria as responsabilidades da empresa, não podendo ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídico, seja no âmbito cível, trabalhista, tributário ou qualquer outro, salvo no caso de dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor (art. 8º).

Ainda em relação a Administração Pública, está poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, por meio de licitação com ou sem risco tecnológico, na modalidade especial regida por esta Lei Complementar, e as propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto. Tão logo aprovado e homologado a vigência inicial será de 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

O MARCO LEGAL DAS STARTUPS representa uma conquista para os empreendedores, além de trazer maior segurança jurídica aos investidores, permitindo assim mais aportes, em consequência alavancar grandes negócios e empregos, tudo isso sem riscos de serem responsabilizados por dívidas das empresas podendo contar com a previsão legal, tornando mais previsíveis os resultados de eventuais litígios.

Marco Startups

A rescisão indireta do contrato de trabalho – artigo 483 da CLT

A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT, e ocorre por iniciativa do empregado, quando o empregador descumpre obrigações do contrato de trabalho ou comete algum tipo de ato que inviabilize a manutenção da relação empregatícia.

Mais precisamente, o empregado pode exigir a rescisão indireta quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Contudo, caso o empregado se depare com alguma dessas situações, precisa tomar cuidados importantes para não ter nenhum tipo de prejuízo. Dentre outros cuidados, deve imediatamente denunciar ao seu empregador a situação que está lhe prejudicando, de forma documental ou na presença de testemunhas.

É preciso entender que alguns dos atos elencados no Artigo 483 da CLT permitem que o empregado interrompa a prestação dos serviços, e outros não. Assim, também é preciso que o empregado tenha bastante cuidado para tomar essa decisão.

Caso reconhecida a rescisão indireta pela Justiça, o empregador tem de pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, como se o funcionário tivesse sido demitido sem justa causa. Além disso, permanece o direito do empregado sacar seu fundo de garantia, e pleitear o seguro desemprego.

Não obstante, há situações que podem causar dano moral, e obrigar o empregador a pagar ao empregado a justa indenização. Como exemplo, pode-se citar: Submeter o empregado à revista íntima; Instalar câmeras de segurança no interior de vestiários e banheiros; Anotar na Carteira de Trabalho valor de salário inferior ao efetivamente pago, prejudicando no recebimento de verbas trabalhistas; Assédio moral e assédio sexual; Criar “listas negras” ou qualquer outra ferramenta que possa denegrir a imagem do empregado dentro da empresa; Acidente de Trabalho, entre outras.

Assim, também para que o empregador não contraia as penalidades jurídicas, deve sempre estar atento às suas atitudes em relação ao empregado e cumprir todas as suas obrigações trabalhistas, inclusive, devendo orientar seus prepostos e demais colaboradores em relação às boas práticas no ambiente de trabalho.

Rescisão Indireta Contrato de Trabalho

 

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HOLDING PATRIMONIAL – PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E SUAS VANTAGENS

O planejamento sucessório consiste em um somatório de medidas que visam, economia, praticidade e menos conflito ao dispor do seu patrimônio ainda em vida, independente do tamanho do patrimônio constituído.

Por mais que pensar na própria morte não seja exatamente empolgante, processos de inventário podem ser longos, conflitantes, complicados e caros, e em muitos casos os bens são colocados à venda para pagamento de impostos e dividas contraídas durante o tempo que durar o processo de partilha e os conflitos entre membros da família.

É natural que o patriarca e/ou a matriarca, proprietários dos bens da família com o passar dos anos comecem a se preocupar com o futuro dos filhos e o conforto de sua família. Nessa perspectiva, um bom plano de planejamento sucessório pode trazer a tranquilidade que tanto almeja.

Dentre as possibilidades de planejamentos sucessório: Testamentos, Doação e Usufruto de Bens, Seguro de Vida, Planos de Previdência, entre outras, destacamos hoje a criação de HOLDING PATRIMONIAL.

O que é HOLDING PATRIMONIAL?

É uma empresa criada com o intuito de facilitar a gestão dos bens concentrados em um só lugar (administradora de bens próprios), garantindo benefícios fiscais  e sucessórios (holding familiar).

A holding patrimonial é constituída com o patrimônio de seus sócios mediante a integralização do capital social com seus bens. sendo divididos em quotas sociais ao seu modo, resultando em lucros aos participantes e segurança jurídica. Sendo um instrumento jurídico e tributário, válido e eficaz, para a otimização de custos de receitas. E para otimização dos custos no momento da transferência do patrimônio aos herdeiros.

No que diz respeito à administração, ao funcionamento, e outros aspectos, cabe à Holding (enquanto pessoa jurídica e sócia majoritária de outras empresas da família) tomar as decisões. Quanto a sua constituição, a Holding Familiar costuma ser uma sociedade limitada e pode ser classificada como pura ou mista:

  • A Holding Puraé criada para ser somente a controladora. Isso significa que seu objetivo social será o da administração de bens e sociedade.
  • A Holding Mistaé também a controladora, mas adicionalmente exerce exploração de outras atividades empresariais.

E suas vantagens?

  • Economia com impostos, uma vez que a pessoa física é tributada sobre seus rendimentos em 27,5%, já a pessoa jurídica, constituída em forma de uma holding será tributada em aproximadamente 15%, gerando uma enorme economia em impostos, a exemplo com recebimentos de alugueres, lucros e dividendos, juros, transferência de bens, etc.
  • Proteção do patrimônio pessoal do sócio ou acionista em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação as empresas das quais participe, impedindo que o patrimônio seja atingido por ações diretas contra o proprietário, visando obstar o arresto, a penhora e adjunção por ações de execuções, confisco de bens, transmissão de propriedade de maneira menos onerosa, etc.
  • Planejamento sucessório com antecedência da divisão do patrimônio entre os herdeiros, evitando quaisquer tipos de discussões e de brigas familiares, especialmente em relação ao processo judicial de inventário que além de tornar extremamente lenta a partilha é muito mais caro do que a sucessão via holding.
  • É ainda é possível proteger as cotas com cláusulas de impenhorabilidade, para evitar que algum dos herdeiros adquira dívidas e mantenha as cotas como garantia de pagamento, bem como podem ser inseridas cláusulas de incomunicabilidade, evitando que as cotas façam parte do patrimônio de sócios casados e sejam inquiridas em caso de divórcio do herdeiro.

Criar uma HOLDING pode ser muito interessante financeiramente, é menos oneroso e  muito mais célere do que o processo de inventário tradicional, trazendo à família não só uma economia financeira, mas também uma economia de tempo expressiva.

Estruturar uma empresa é uma atitude que precisa de cautela e conhecimento, procure sempre um profissional capacitado para analisar suas necessidades, na criação de uma Holding familiar ou de qualquer método de planejamento sucessório.

Organize-se e pense nisso!